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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Código NC

IX*signaçáo das mercadorias

Taxa de redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa dc redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade de referencia (toneladas)

Disposições específicas

A

3

c

D

E

ex 2008 50 92 ex 2008 50 94

Polpas de damascos

100

9 899

30

   

ex 2008 70 92 ex 2008 70 94

Metades de pêssegos (incluídos os pêsse-gos-carecas e as nectarinas)

50

 

-

   

ex 2008 70 99

Metades de pêssegos (incluídos os pêsse-gos-carecas e as nectarianas)

100

 

50

(d)7 200

 

ex 2008 92 51 ex 2008 92 59 ex 2008 92 72 ex 2008 92 74 ex 2008 92 76 ex 2008 92 78

Misturas de frutas

100

100

55

   

200911 200919

Sumos de laranja

100

(e) 33 607

70

 

Artigo 1, § 5.

2009 2011 2009 20 19

Sumos de toranja

70

 

-

   

2009 20 91

Sumos de toranja

100

 

70

 

Artigo \, % 6.

2009 20 99

Sumos de toranja

100

 

70

960

 

2009 30 11 2009 30 19

Sumos de qualquer outro citrino

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 2009 30 31 2009 30 39

Sumos de qualquer outro citrino, excepto limão

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 2204

Vinhos de uvas frescas

100

95 200 hl

80

   

ex 2204 21

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd): Berkane, Sais, Beni MTir, Guerrouane Zemmour e Zennata, cm recipientes de capacidade não superior a 2 1, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.

100

56 000 hl

0

   

2301

Farinhas, pó e pellets de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

100

 

   

ex 2302

Sêmolas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas, excepto de milho e de arroz

60

 

   

fl) A importarão nestu suhnosie.àu está sujeita a condições a determinar pelas uuloridadcs competentes dü Comunidade.

(:) A partir do início da aplicação de regulamcnlaçàn comunitária no sector das balatas, a redução do direito aduaneiro aplicável 6s quaniidades que excedam o contingente será de 50%.

A importação nesta suhpxwição está sujeita a amdiçÕA^ a determinar pelas auuiridades competentes da Comunidade.

(*) A importação nesta suhposíção cs lá sujeita às condições previstas nas disposieõo.s comunitárias nesta maliíriu.

r) Esta concessão respeita unicamente às sementes que satisfazem o disposlo nas directivas relativas à comercialização das semenlese das plantas. (•) A taxa dc redução c aplicável unicamente ao direito aduaneiro ad vaiorxm.

{•*) Redução subordinada ao respeito de determinadas condições acordadas por troca de cartas para as flores, com excepção das Rores exóticas.

(a) Contingente pauinl comum às três posições cx 0703 10 11. cx 0703 10 19 e ex 0709 90 90.

\b) Kedução aplicável aos direi los fixados segundo o n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.u 1766/92.

(c) Contingente pautal comum às ires suhposiçòes 20O4 90 So, ITCrS 40,00 e 2005 59 00.

{d) Ouantidade de referencia comum às duas suoposições 2008 50 99 e 2008 70 99.

(c) A pane dos sumos Importudos em recipientes dc capacidade nao superior a 2 I nâo pode exceder 10 082 t.