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5 DE SETEMBRO DE 1997

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para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) «Operação das Nações Unidas» significa uma operação criada por um órgão competente das Nações Unidas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e executada sob a autoridade e o controlo das Nações Unidas:

í) Quando a operação tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e segurança internacionais; ou

«') Quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia Geral tiverem declarado, para os fins da presente Convenção, que existe um risco excepcional para a segurança do pessoal que participa na operação;

d) «Estado anfitrião» significa um Estado em cujo território a operação das Nações Unidas é executada;

e) «Estado de trânsito» significa um Estado, outro que o Estado anfitrião, em cujo território o pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado ou o seu equipamento estão em trânsito ou temporariamente presentes no âmbito de uma operação das Nações Unidas.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente Convenção aplica-se ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e às operações das Nações Unidas, tal como definidos no artigo 1.°

2 — A presente Convenção não se aplicará a uma operação das Nações Unidas autorizada pelo Conselho de Segurança como uma medida executória nos termos do capítulo vil da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados.

Artigo 3.°

Identificação

1 — Os elementos militares e policiais de uma operação das Nações Unidas, bem como os seus veículos, navios e aeronaves, ostentarão identificação característica. Outro pessoal, veículos, navios e aeronaves envolvidos na operação das Nações Unidas deverão estar devidamente identificados, excepto se de outro modo for decidido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Todo o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverá ser portador de documentos de identificação adequados.

Artigo 4." Acordos sobre o estatuto da operação

O Estado anfitrião e as Nações Unidas deverão concluir, o mais rapidamente possível, um acordo sobre o estatuto da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação, incluindo, inter alia, medidas sobre privilégios e imunidades para os elementos militares e policiais da operação.

Artigo 5.° Trânsito

Os Estados de trânsito deverão facilitar o livre trânsito do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como do seu equipamento, tanto para o Estado anfitrião como dele proveniente.

Artigo 6.° Respeito pelas leis e regulamentos

1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar ou dos requisitos necessários às suas tarefas, o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverão:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito; e

b) Abster-se de qualquer acção ou actividade incompatíveis com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas.

2 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância destas obrigações.

Artigo 7.°

Dever de garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

1 — O pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como o seu equipamento e instalações, não deverão ser objecto de ataques ou de qualquer acção que os impeça de cumprir o seu mandato.

2 — Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado. Os Estados Partes deverão, em especial, tomar todas as medidas necessárias para proteger dos crimes previstos no artigo 9.° o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que se encontrem colocados no seu território.

3 — Os Estados Partes deverão, sempre que tal se afigure conveniente, cooperar com as Nações Unidas e outros Estados Partes na implementação da presente Convenção, especialmente quando o Estado anfitrião for incapaz de tomar as medidas adequadas.

Artigo 8.°

Dever de libertar ou entregar pessoal das Nações Unidas e pessoal associado capturado ou detido

Excepto se de outro modo previsto num acordo de estado de forças aplicável, no caso de pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ser capturado ou detido durante o cumprimento das suas tarefas e ter sido comprovada a sua identificação, esse pessoal não será sujeito a interrogatório e deverá ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas ou outras autoridades competentes. Enquanto aguarda a sua libertação, o pessoal deverá ser tratado de acordo com as normas de direitos humanos universalmente reconhecidas e de acordo com os princípios e espírito das Convenções de Genebra de 1949.