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II SÉRTE-A — NÚMERO 73

Artigo 9.°

Crimes contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

1 — A prática intencional de:

a) Homicídio, rapto ou outro ataque contra a pessoa ou a liberdade de pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado;

b) Ataque violento contra as instalações oficiais, alojamentos privados ou meios de transporte do pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado, susceptível de pôr em perigo a sua vida ou liberdade;

c) Ameaça de perpetração de tal ataque com o objectivo de coagir uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou impedi-la de praticar qualquer acto;

d) Tentativa de perpetração de tal ataque; e

e) Acto que implique a participação como cúmplice em tal ataque, ou tentativa da sua perpetração, ou na organização ou comando de perpetração de tal ataque;

serão considerados por todos os Estados Partes como crimes, em conformidade com a sua lei nacional.

2 — Os Estados Partes providenciarão para que os crimes previstos no n.° 1 sejam puníveis com penas adequadas, as quais deverão ter em conta a sua grave natureza.

Artigo 10.° Estabelecimento de jurisdição

1 — Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.° nos seguintes casos:

a) Quando o crime for cometido no território de um desses Estados ou a bordo de navio ou aeronave registados nesse Estado;

b) Quando o presumível criminoso for um nacional desse Estado.

2 — Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer desses crimes, quando perpetrados:

a) Por apátrida com residência habitual nesse Estado;

b) Em relação a um nacional desse Estado; ou

c) Numa tentativa de obrigar esse Estado a cometer ou abster-se de cometer qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha estabelecido a jurisdição prevista no n.° 2 deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se, posteriormente, o referido Estado Parte renunciar a essa jurisdição, deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas.

4 — Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.° nos casos em que o presumível criminoso se encontre no seu território e esse Estado não o extradite, em conformidade com o artigo 15.°, para qualquer dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição de acordo com os n.0* 1 ou 2.

5 — A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a lei nacional.

Artigo 11. °

Prevenção de crimes contra pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

Os Estados Partes deverão cooperar na prevenção dos crimes previstos no artigo 9.°, especialmente:

a) Tomando todas as medidas viáveis a fim de evitar preparativos nos respectivos territórios para a perpetração desses crimes, dentro ou fora dos seus territórios; e

b) Trocando informações, de acordo com a sua lei nacional, e coordenando a tomada de medidas administrativas e outras consideradas adequadas para prevenir a perpetração desses crimes.

Artigo 12.° Comunicação de informações

1 — De acordo com as condições previstas na sua lei nacional, o Estado Parte em cujo território tenha sido cometido um crime previsto no artigo 9.° deverá, caso tenha razões para acreditar que um presumível criminoso fugiu do seu território, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas e, directamente ou através do Secretário-Geral, o Estado ou Estados interessados de todos os factos pertinentes respeitantes ao crime cometido e todas as informações disponíveis respeitantes à identidade do presumível criminoso.

2 — Sempre que um crime previsto no artigo 9.° tenha sido cometido, qualquer Estado Parte que possua informações respeitantes à vítima e às circunstâncias do crime deverá fazer todos os possíveis, de acordo com as condições previstas na sua lei nacional, para transmitir imediatamente tais informações ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Estado ou Estados interessados.

Artigo 13.°

Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição

1 — Quando as circunstâncias o justifiquem, o Estado Parte em cujo território o presumível criminoso se encontre deverá tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua lei nacional, para assegurar a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.

2 — As medidas tomadas em conformidade com o n.° 1 deverão ser notificadas, de acordo com a sua lei nacional e sem demora, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, quer directamente quer através do Secretário-Geral:

a) Ao Estado onde o crime foi cometido;

b) Ao Estado ou Estados do qual o presumível criminoso seja nacional ou, se se entrar de um apátrida, no território do qual tenha a sua residência habitual;

c) Ao Estado ou Estados do qual a vítima seja nacional; e

d) A outros Estados interessados.

Artigo 14.°

Procedimento criminal contra presumíveis criminosos

O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível criminoso deverá, caso não o extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas