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27 DE SETEMBRO DE 1997

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respectivos grupos parlamentares. Assim, a cada partido que houvesse concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtivesse representação parlamentar, seria concedida uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que requerida ao Presidente da Assembleia da República (artigo 63.°, n.° I). Tal subvenção consisúa numa quantia em dinheiro equivalente a 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República (n.° 2). No caso de coligação eleitoral, a subvenção atribuída a cada um dos partidos nela integrados era igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, correspondia à coligação eleitoral, distribuída percentualmente em função do número de Deputados eleitos por cada partido (n.° 3).

Para além disso, a Lei Orgânica da Assembleia da República previu a atribuição anual, a cada grupo parlamentar, de uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente — redacção dada ao n.° 4 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, pelo artigo 11." da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto. Tais subvenções eram pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República (n.° 6).

A Assembleia da República suporta ainda, nos termos da respectiva Lei Orgânica (artigo 62."), as despesas de pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados que sejam únicos representantes de um partido e dos Deputados que não integrem nenhum grupo parlamentar.

• 3 — O regime financeiro das campanhas eleitorais foi sendo estabelecido nas respectivas leis eleitorais. Assim, à data da entrada em vigor da actual lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro), as finanças eleitorais eram reguladas: para a Assembleia da República pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (artigos 75.° a 78.°); para o Presidente da República pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (artigos 66.° a 69.°); para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores pelo Decreto-Lei n.° 267/ de 8 de Agosto (artigos 75.° a 78.°); para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pelo Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril (artigos 69.° a 72.°); para as autarquias locais pelo Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (artigos 62.° a 65.°): para o referendo pela Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto (artigos 62.° a 66.°). Nada se previa em matéria de finanças eleitorais na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.° 14/87, de 29 de Abril).

A regulação do financiamento das campanhas eleitorais assentava em alguns princípios comuns, a saber:

a) A inexistência de subvenções públicas às campanhas eleitorais. Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e para as autarquias locais eram «suportadas pelos respectivos partidos», ou pelos grupos de cidadãos eleitores, no caso de candidaturas dessa natureza às assembleias de freguesia. Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral para o Presidente da República eram suportadas pelos «respectivos candidatos, desde que por elas autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes». A campanha para referendo poderia ser financiada por contribuições dos partidos políti-

cos intervenientes, por contribuições de eleitores e pelo produto de actividades de campanha. Porém, as despesas de campanha eram da responsabililidade do partido que as tivesse originado ou que por elas assumisse a responsabilidade;

b) A atribuição de apoios em espécie por parte do Estado às campanhas eleitorais: tempos de antena gratuitos na rádio e televisão (com excepção das eleições para as autarquias locais) ou a utilização gratuita de edifícios ou recintos públicos para actividades de campanha;

c) A obrigatoriedade de contabilização de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral;

d) A proibição de aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais. No caso das eleições para o Presidente da República ou para as autarquias locais, os candidatos ou mandatários só podem receber contribuições da parte de subscritores da candidatura ou de partidos políticos que a apoiem;

e) A fixação de limites de despesas globais, nos seguintes termos:

Para a Assembleia da República, 15 vezes o salário mínimo mensal por cada candidato (artigo 77.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio);

Para o Presidente da República, 25 000 contos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços ao consumidor apurado pelo INE, sendo acrescido de metade em caso de segundo sufrágio (artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio);

Para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 40 000$ por candidato, salvo as despesas de correio em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional de Eleições (artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril);

Para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 15 vezes o salário mínimo nacional por cada candidato (artigo 77.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto).

Para as autarquias locais, 500$ por cada candidato (artigo 64." do Decreto-Lei n.° 701-B/ 76, de 29 de Setembro);

f) A obrigatoriedade de prestação de contas discriminadas à Comissão Nacional de Eleições cm determinado prazo contado a partir da proclamação oficial dos resultados: 60 dias para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 30 dias para o PR, para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e para as autarquias locais (contados, nestes dois últimos casos, a partir do acto eleitoral) e 90 dias no caso dos referendos.

g) A obrigatoriedade de publicação das contas da campanha num dos jornais diários mais lidos do País, na região ou na autarquia, conforme os casos, ou em dois jornais (no caso dos referendos) ou em três (nas presidenciais);

h) A apreciação das contas pela Comissão Nacional de Eleições, em prazos idênticos aos exigidos para