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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

a apresentação (à excepção das eleições autárquicas, em que o prazo de apreciação foi fixado em 60 dias) e respectiva publicitação num dos jornais mais lidos no País, na região ou na autarquia, ou no Diário da República no caso dos referendos;

/) A possibilidade de suprimento de irregularidades verificadas, no prazo de 15 dias;

j) A criminalização das infracções ao regime das finanças eleitorais — Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, artigos 131.° a 133.°, Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, artigos 143.° a 145.°, Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, artigos 143.° a 145.°, Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, artigos 127." a 129.°, e Decreto-Lei n.° 701-B/ 76, de 29 de Setembro, artigos 118.° a 121.°—, com excepção do regime do referendo, em que tais infracções foram qualificadas como contraordenações — Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, artigos 228.° a 230.";

k) A obrigatoriedade de a Comissão Nacional de Eleições participar as irregularidades detectadas às entidades competentes para o exercício da acção penal ou ao Tribunal Contas no caso dos referendos.

4 — O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, determinou, no seu artigo 49.°, a não sujeição dos partidos políticos a IRS — redacção resultante da rectificação publicada no Diário da República, 1." série, n.° 251, 2.° suplemento, de 31 de Outubro de 1989.

5 — A lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro), aprovada na VI Legislatura, veio regular, pela primeira vez de uma forma integrada, toda a matéria referente ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais (à excepção das campanhas para referendo). A Lei n.° 72/93 resultou da aprovação de um texto final resultante da apreciação dos projectos de lei n.os 57/VI, do PS — Financiamento da actividade dos partidos políticos, 318/VI, do PCP—Regime de fiscalização das contas dos partidos políticos, 319/VI, do PCP — Altera o limite de despesas com as campanhas eleitorais para as autarquias locais, 321/VI, do PCP — Limite das despesas confidenciais das empresas, tendo em vista a transparência da vida política nacional, 322/VI, do CDS-PP — Estatuto da função política, 329/VI, do PSD — Financiamento dos partidos políticos, e 332/VI, do PCP — Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Em votação final global esta lei foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

Já no final da VI Legislatura, no âmbito de um processo legislativo que ficou conhecido pelo nome de «transparência nas instituições e nos cargos políticos», foram apreciados sobre esta matéria os projectos de lei n.05 545/ VI, do PCP — Proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz o limite máximo admissível das despesas realizadas em campanhas eleitorais, e 567/VI, do PS — Apreciação das contas dos partidos políticos pelo Tribunal de Contas e deduções fiscais. Em consequência desse processo, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e com os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, a Lei n.° 27/95, que introduziu algumas alterações no regime de fiscalização das contas dos partidos políticos.

Deixando para momento posterior do presente relatório referências mais detalhadas ao regime legal vigente do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, constante da Lei.n.° 72/93, de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, importa, desde já, anotar as soluções básicas que o enformam, algumas das quais estiveram no centro da controvérsia que acompanhou os respectivos processos legislativos.

Assim, a Lei n.° 72793 passou a admitir o financiamento dos partidos por parte de empresas nacionais; introduziu as subvenções públicas às campanhas eleitorais, atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência para a apreciação da regularidade e legalidade das contas partidárias, mantendo, porém, as competências da Comissão Nacional de Eleições no que respeita às contas das campanhas eleitorais, conferiu natureza contra-ordenacional às infracções relativas à sua aplicação e fixou novos limites máximos admissíveis de despesas a realizar em cada campanha eleitoral. Foram estas questões, e sobretudo a da admissibilidade do financiamento dos partidos por parte de empresas, que geraram maior controvérsia aquando da aprovação do regime legal vigente e que voltam a estar em aberto, agora que se encontram agendadas novas iniciativas legislativas sobre o financiamento dos partidos.

3 — As propostas em apreciação

Apresentadas propostas de alteração à Lei n.° 72/93 por parte do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, constantes dos projectos de lei acima referenciados, importa passar em revista as soluções agora preconizadas por todos os proponentes, cotejando-as com o regime legal em vigor.

a) Autonomização do regime jurídico-financeiro de cada campanha eleitoral

Em 1993, o legislador optou por concentrar num único diploma legal — a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro — toda a matéria referente ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, com a excepção já referida da campanha eleitoral para referendo. Foram, assim, revogadas as disposições constantes da Lei Orgânica da Assembleia da República na parte referente às subvenções públicas aos partidos políticos, bem como os regimes financeiros constantes das diferentes leis eleitorais.

A opção agora proposta pelo PSD é a inversa no que se refere às campanhas eleitorais, propondo este partido a reinserção das disposições financeiras relaüvas a cada campanha eleitoral em sede de cada lei eleitoral, mantendo num diploma autónomo apenas a matéria referente ao financiamento dos partidos.

b) As lontes de financiamento

O artigo 2.° da Lei n.° 72/93 considera a existência de três fontes de financiamento partidário: as receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas. Não contém, porém, qualquer critério definidor das receitas próprias e das que o não são, limitando-se a regular os regimes de financiamento público e privado dos partidos.

O projecto de lei do PCP ensaia uma tentativa de distinção: considera como receitas próprias dos partidos as quotas e outras contribuições dos filiados, as conuibuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido