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27 DE SETEMBRO DE 1997

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e) Isenções e beneficios fiscais

Em matéria de isenções e benefícios fiscais, a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, manteve na íntegra o disposto no artigo 8.° da lei dos partidos políticos, actualizando evidentemente a terminologia fiscal. Os partidos políticos mantiveram as isenções de imposto do selo, de imposto sobre as sucessões e doações, de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica nos mesmos termos da legislação anterior, assim como a isenção de preparos e custas judiciais.

A Lei n.° 72/93 isentou os partidos políticos de IRC, alterando, assim, o regime constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que estabelecia a sua não sujeição a esse imposto.

No presente processo legislativo, o PCP propõe:

Que as isenções do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis e da contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis não se limite aos imóveis necessários à instalação de sedes, delegações e serviços partidários, mas sejam extensivas aos que, em geral, se destinem à «actividade própria dos partidos».

Que os partidos sejam isentos de IVA nas prestações de serviços e nas transmissões de bens com elas conexas.

Que se retome a formulação do Estatuto dos Benefícios Fiscais que subtraía os partidos da sujeição a IRC.

O PS e o PCP propõem que a isenção de contribuição autárquica não incida apenas sobre os imóveis urbanos, podendo, assim, abranger igualmente os prédios rústicos.

A lei vigente prevê a suspensão dos benefícios e isenções fiscais dos partidos que se abstenham de concorrer às eleições gerais, ou que, tendo concorrido, não obtenham 100 000 votos ou não tenham conseguido obter representação parlamentar (artigo 9.°, n.° 1).

Não basta, portanto, constituir um partido e concorrer a eleições gerais para usufruir das isenções e benefícios fiscais previstos na lei. Torna-se necessário, cumulativamente:

Concorrer a eleições gerais;

Obter um mínimo de 100 000 votos;

Obter representação parlamentar.

Sobre esta matéria existem várias propostas.

O PS propõe que a referência a eleições gerais seja substituída pela referência expressa a eleições para a Assembleia da República. Cumpre notar, porém, mesmo na , redacção actual, que a referência a eleições gerais só pode ser entendida como eleições para a Assembleia da República, na medida em que são estas as únicas que permitem obter representação parlamentar.

O PSD propõe que a suspensão dos benefícios (o facto de o projecto de lei do PSD remeter para o artigo 10.°, que se refere à subvenção estatal, deve-se certamente a um lapso, pois não faria sentido fazer depender a suspensão de tal subvenção da não verificação de um conjunto de condições que são pressuposto óbvio da sua própria atribuição) ocorra também nos casos em que o partido renuncie à candidatura antes da votação. Salvo melhor opinião, parece tal aditamento dispensável, na medida em que não se apresentando às urnas perde o partido qualquer possibilidade de obter votos, condição indispensável para a obtenção dos benefícios em causa.

O PCP propõe a flexibilização do regime vigente, nos seguintes termos: os benefícios só serão suspensos caso o partido se abstenha de concorrer às eleições gerais ou se não obtiver 50 000 votos. Porém, não haverá lugar à suspensão se o partido, independentemente do número de votos, obtiver representação parlamentar.

t) Regime contabilístico

Relativamente ao regime contabilístico dos partidos, regulado no artigo 10.° da Lei n.° 72/93. com os aditamentos introduzidos pela Lei n.° 27/95, que consiste fundamentalmente na obrigatoriedade de contabilidade organizada segundo os princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, de discriminação de receitas, despesas, operações de capital, donativos concedidos por pessoas colectivas e património imobiliário, registam-se as seguintes propostas:

O PS e o PCP apresentam propostas relativas ao inventário anual. Propõe o PCP que do inventário anual dos partidos devam constar os bens imóveis e os bens móveis sujeitos a registo. O PS, propõe que constem os bens imóveis e direitos reais ou pessoais de gozo sobre estes, móveis sujeitos a registo, participações em sociedades, créditos em quantia certa e depósitos bancários. O PS propõe que constem da contabilidade dos partidos, em anexo, os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartões de crédito e que as contas dos partidos incluam a totalidade das receitas e despesas das estruturas descentralizadas ou autónomas. O projecto do PS contém ainda uma disposição relativa a despesas, determinando que todas as que excedam o valor de meio salário mínimo nacional sejam efectuadas por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento;

O PSD propõe a obrigatoriedade de os partidos manterem durante cinco anos os registos e suportes contabilísticos das contas respectivas e preconiza o carácter não taxativo do elenco de discriminação das receitas e despesas;

O PSD e o CDS-PP propõem que a contabilidade dos partidos, para além de organizada, deva ser actualizada.

A generalidade destas propostas tem relação directa com a experiência já vivida de dois anos de apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional, como decorre da Lei n.° 72/93. De facto, tanto no que se refere às contas de 1994 —Acórdão n.° 976/96, publicado em 4 de Setembro — como às de 1995 — Acórdão n.° 531/97, publicado em 19 de Setembro—, o Tribunal salientou, mesmo relativamente aos partidos cujas contas julgou prestadas (em relação a 1994, o Tribunal considerou prestadas as contas do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do PSN e não prestadas as contas da UDP e do PSR e, em relação a 1995, considerou prestadas as contas do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PSN e da UDP e não prestadas as contas do PSR, do PCTP/MRPP e MUT), a ocorrência de situações que dificultam a apreciação das contas partidárias, de que são exemplos mais generalizados a ausência de consolidação