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II SÉRIE-A — NÚMERO 76
2 % dos lugares no universo a que concorreram teriam direito a uma subvenção de 220 salários mínimos, mais 5 por cada membro de assembleia municipal eleito. Os candidatos a Presidente da República não teriam direito a subvenção estatal.
Não tem sido inteiramente pacífica a interpretação a dar à expressão «resultados eleitorais obtidos» para efeitos de repartição da subvenção estatal à campanha eleitoral. Aferem-se os resultados em função do número de votos, ou em função do número de mandatos obtidos. A questão não é meramente académica. Estão em causa resultados diferentes de repartição conforme se opte por uma ou outra solução e a questão foi suscitada pelo CDS-PP junto do Sr. Presidente da Assembleia da República relativamente às eleições legislativas de 1995. Solicitada a opinião da Comissão Nacional de Eleições, emitiu este órgão parecer em 17 de Maio de 1996 no sentido de que a expressão se reporta aos mandatos obtidos pelas forças concorrentes. Em idêntico sentido se pronunciou seguidamente, «embora com dúvidas», o Sr. Presidente da Assembleia da República, em despacho proferido em 19 de Julho de 1996 — tanto o despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República como o parecer da Comissão Nacional de Eleições encontram-se publicados do Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 24, de 3 de Agosto de 1996. Sem pôr, de alguma forma, em causa a bondade da solução adoptada, esta é uma questão que o presente processo legislativo poderá permitir dilucidar e consagrar de forma inequívoca aquela que for considerada como a melhor solução.
O PSD, em matéria de subvenção estatal às campanhas eleitorais, apresenta duas novas propostas: uma consiste na possibilidade de serem adiantamentos sobre a subvenção por parte de partidos que a hajam recebido na sequência de eleição anterior, no montante de 70 % da subvenção anteriormente recebida e contra garantia bancária. Outra consiste na assumpção por parte do Estado, junto de empresas concessionárias de serviços públicos, de despesas com portes postais e com tempos de antena, de montante global determinado (2000 salários mínimos para a Assembleia da República e para as autarquias, 1500 para o Presidente da República, e 2250 para as Assembleias Legislativas Regionais) e com distribuição segundo os critérios adoptados para a subvenção estatal.
2 — Contabilidade da campanha
Dispõe a lei que as receitas da campanha constam de conta própria (artigo 15.°, n.° 1) e que as despesas são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos nacionais (artigo 17.°).
Vários partidos apresentam propostas sobre a conta própria das campanhas eleitorais. Segundo as propostas do PSD, do PS e do CDS-PP, a conta de campanha é uma conta aberta para o efeito, autónoma e destinada a receber todas as receitas da campanha. Na proposta do PS esta conta integra as contas parciais de cada círculo eleitoral ou concelho.
Quanto ao momento considerado como campanha eleitoral, são consideradas como despesas da campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo (PCP). São consideradas contribuições para a campanha todos os donativos recebidos por partido ou candidato no período
compreendido entre o termo do prazo para a entrega de listas ou candidatura e a data de prestação de contas, e são consideradas despesas de campanha todas as que sejam realizadas nesse período pelo partido ou candidatura, com excepção das despesas dos partidos discriminadas habitualmente na sua conta anual como relativas a pessoal ou decorrentes da instalação de funcionamento das suas sedes, delegações ou serviços (PS).
3 — Limites de despesas
Questão de extrema importância, no que diz respeito ao financiamento das campanhas eleitorais, é a que se refere à fixação dos limites máximos de despesas admissíveis, questão, aliás, amplamente debatida nos meses que precederam a aprovação da Lei n.° 72/93. Por um lado, porque as soluções consagradas até essa data nas respectivas leis eleitorais se encontravam manifestamente desajustadas dos custos razoáveis de uma campanha eleitoral, como que «legitimando» gastos superiores. Por outro, porque os gastos eleitorais dos maiores partidos se revelavam também desajustados do razoável, mergulhando o País numa espiral de despesismo eleitoral que, se para alguns terá sido contida com os limites estabelecidos em 1993, para outros se mantém em termos excessivos. Certo é que o regime aprovado na Lei n.° 72793 não ficou isento de críticas e que, mais uma vez, esta questão está em aberto e é motivo de forte controvérsia.
Assim, o PSD mantém, no seu projecto, os limites de despesas actuais: Presidente da República, 6000 salários mínimos, mais 2000 em caso de segunda volta; Assembleia da República ,50 salários mínimos por candidato; assembleias legislativas regionais, 25 salários mínimos por candidato; autarquias locais um quarto do salário mínimo por candidato; Parlamento Europeu, 200 salários mínimos por candidato.
O PCP propõe uma. redução generalizada destes limites: Presidente da República 4800 salários mínimos, mais 1600 em caso de segunda volta; Assembleia da República 30 salários mínimos por candidato efectivo; assembleias legislativas regionais 20 salários mínimos por candidato efectivo; autarquias locais, um quinto do salário mínimo por cada candidato efectivo; Parlamento Europeu, 160 salários mínimos pior cada candidato efectivo.
Note-se a referência no projecto do PCP aos candidatos efectivos para efeitos de determinação do limite de despesas admissíveis De facto, a lei actual não esclarece e os resultados são completamente diferentes conforme o entendimento que for adoptado.
O CDS-PP apresenta a seguinte proposta de limites: Assembleia da República 30 salários mínimos por candidato; assembleias legislativas regionais 15 salários mínimos por candidato; autarquias locais, um quinto do salário mínimo por candidato; Parlamento Europeu, 120 salários mínimos por candidato. Nada propõe o CDS-PP quanto às eleições presidenciais.
O PS adopta uma proposta segundo uma metodologia diversa. Assim, o limite seria igual ao resultado da média aritmética das despesas apuradas nas contas presentes à Comissão Nacional de Eleições e relativas à primeira eleição realizada para cada órgão após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, contando para o efeito apenas os dois candidatos mais votados nas eleições presidenciais e os partidos com representação na Assembleia da República. Segundo contas apresentadas na exposição preambular do projecto de lei do PS, esta fórmula, aplicada à Assembleia da República, daria um limite