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27 DE SETEMBRO DE 1997

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ou por este apoiadas, o produto de actividades de angariação de fundos, os rendimentos patrimoniais e o produto de empréstimos. E distingue-as de outras formas de financiamento privado, que são os donativos de pessoas singulares e o produto de heranças, legados e doações.

0 PSD propõe, ao contrário, a supressão da referência a receitas próprias, fixando como única distinção a natureza pública ou privada das receitas.

c) O financiamento privado

1 — As quotas e outras contribuições de filiados do partido, assim como os rendimentos provenientes do respectivo património, constantes das alíneas a), e é) do artigo 3.° — as remissões não referenciadas consideram-se feitas para a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro—, não suscitam qualquer proposta de alteração.

2 — Relativamente às contribuições de representantes eleitos pelo partido [(alínea b) do artigo 3.°)], quer o PSD quer o PCP, propõem redacções mais rigorosas: «eleitos em listas submetidas a sufrágio pelo partido» (PSD); «eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas» (PCP).

3 — Onde a alínea d) do artigo 3.° se refere ao «produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido», propõe o PSD a supressão da expressão «de angariação de fundos», fazendo unicamente referência a actividades.

4 — Propõe o PSD que a referência ao produto de empréstimos seja substituída pela. expressão «empréstimos junto de instituições de crédito». Pretender-se-á excluir a possibilidade de contracção de empréstimos junto de outras entidades, designadamente de pessoas singulares?

5 — Quer o PSD quer o PCP propõem que ao produto de heranças e legados seja acrescentado o termo «doações». O PSD, porém, refere-se a heranças, doações ou legados de que sejam autores filiados no partido beneficiário, parecendo, assim, pretender condicionar a possibilidade de heranças, doações ou legados à existência de um vínculo de filiação partidária.

6 — A questão dos donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas oferece maiores dificuldades e controvérsias: as primeiras, embora sejam geralmente admitidas, quanto à sua limitação; as segundas, desde logo, quanto à controvérsia da sua admissibilidade.

6.1 —Os donativos de pessoas singulares.

À semelhança do que acontece em outros países da União Europeia, designadamente em Espanha, França e Alemanha —os limites estabelecidos nestes países são de 10 milhões de pesetas por ano em Espanha, 50 000 francos por ano em França e 5 % do rendimento pessoal na Alemanha—, o n.° 3 do artigo 4.° estabelece limitações aos donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares.

Assim, o limite máximo por doador é de 30 salários mínimos mensais nacionais. Os actos de doação só podem ser anónimos até ao limite de 10 salários mínimos nacionais, devendo a partir desse montante ser titulados por cheque. Não podem os donativos anónimos exceder no seu total anual 500 salários mínimos mensais nacionais.

As propostas apresentadas sobre esta matéria são as seguintes:

Quanto aos limites por doador, o PSD propõe uma distinção entre os filiados e os não filiados no partido. Os primeiros podem contribuir com pres-

tação pecuniária até ao limite máximo anual de 200 salários mínimos mensais (excluindo as quotizações regulares). Os segundos só podem contribuir a título pecuniário e nunca em montante superior a 50 salários mínimos mensais por ano. Em qualquer dos casos, a contribuição efectuada não pode exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor (incluindo eventuais retenções fiscais liberatórias). O CDS-PP propõe que o limite de donativos anuais por doador, a cada partido, seja alargado para 100 salários mínimos mensais, quer sejam pessoas singulares quer colectivas. O PSD propõe ainda que os donativos superiores a 10 salários mínimos mensais só possam ser recebidos se o respectivo autor emitir declaração escrita, sob compromisso de honra, de que o mesmo se contém no limite estipulado para a globalidade das contribuições de cada pessoa singular (presume o relator tratar-se de um lapso a remissão para o «número anterion> constante do n.° 5 do artigo 4.° do projecto de lei do PSD. A remissão deve ser feita para o n.° 3 do mesmo artigo, que se refere aos limites impostos aos autores dos donativos); Quanto aos limites por partido, o PSD elimina qualquer limite máximo global de donativos de filiados, propondo que, quanto aos donativos de não filiados, não possam os partidos receber montante global anual superior a 2500 salários mínimos mensais;

Quanto aos donativos anónimos, o PSD e o PS propõem que estes não possam exceder o montante de um salário mínimo nacional mensal. Na proposta do PS, caso seja ultrapassado esse valor, devem tais donativos ser obrigatoriamente efectuados por transferência bancária ou titulados por cheque. O PSD propõe que, caso o donativo seja superior a três salários mínimos mensais, apenas possa ser recebido mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor, ou mediante cheque, com cruzamento especial, emitido à ordem do partido beneficiário. Também o PCP propõe que os donativos de montante superior a 10 salários mínimos nacionais mensais sejam obrigatoriamente titulados por cheque, podendo,, até esse montante, constar de acto anónimo. O CDS-PP propõe que os donativos anónimos não possam exceder, para cada partido, o montante anual de 350 salários mínimos nacionais mensais.

6.2 — Os donativos de pessoas colectivas.

A admissibilidade de donativos de pessoas colectivas, particularmente de empresas privadas, é porventura a questão mais controversa do financiamento dos partidos.

Entre nós não existem divergências quanto à proibição de os partidos políticos receberem donativos de natureza pecuniária de empresas públicas, de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de empresas concessionárias de serviços públicos, de pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso, de associações profissionais, sindicais ou patronais, de fundações, bem como de governos ou pessoas colectivas estrangeiras (artigo 5." da Lei n.° 72/93) — o facto de a lei se referir apenas aos donativos de natureza pecuniária parece apontar para a