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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4." Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município e o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997.—-O Deputado do Partido Socialista, José Reis.

PROPOSTA DE LEE K° 85/VÜ

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS)

PROPOSTA DE LEI N.9 118/VÕD

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COK O OBJECTIVO DE ALTERAR 0 ACTUAL ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 465/88, DE 15 DE DEZEMBRO.)

PROPOSTA DE LEi N.e 126/VSI

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Tendo baixado a esta Comissão, para efeitos de discussão pública, os diplomas acima referenciados, cumpre-me informar V. Ex.a de que, tendo o prazo de apreciação decorrido para as propostas de lei n.os 85/VI1 e 126/VII entre 18 de Agosto e 16 de Setembro de 1997 e para a proposta de lei n.° 118/VI1 entre 27 de Junho e 26 de Julho de 1997, não foram recebidos quaisquer pareceres sobre os mesmos.

Considerou, assim, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em reunião de 23 de Setembro de 1997, que as três iniciativas reúnem as condições legais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas

posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 116/VII

(AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA, BEM COMO PARA, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.4 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, JÁ FEITA EM TERMOS GERAIS PELO DECRETO-LEI N.8 289/91, DE 10 DE AGOSTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei n.° 116/VII, da iniciativa do Governo, que visa dotar os engenheiros técnicos de uma associação profissional de natureza pública, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na sequência do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as constituições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 116/VII visa o Governo obter uma autorização legislativa com vista a dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, assim como, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, já transposta em termos gerais para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Nos termos da presente proposta de lei, o sentido da legislação que o Governo se propõe adoptar será o de assegurar o estabelecimento de regras deontológicas, garantindo a sua aplicação através de medidas disciplinares, cometer à associação o registo dos respectivos profissionais, instituir o sistema de eleições para os órgãos da associação, definir o âmbito de incompatibilidades e impedimentos com vista a garantir a independência no exercício da engenharia técnica e assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional de engenharia técnica.

Por último, estabelece ainda que a autorização prevista no diploma terá uma duração de 180 dias, contados a partir da sua data de publicação.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, a Associação Profissional dos Engenheiros Técnicos, criada em 1980, enquanto associação de direito privado, deliberou no seu II Congresso, realizado em Lisboa em 1989, a sua passagem a associação pública, «tendo sido solicitado ao Ministério da Educação que encetasse as diligências necessárias à sua concretização», tendo sido apresentado uma proposta de lei que não chegaria a ser agendada e discutida pela Assembleia da República.

Refere ainda a exposição de motivos que o Governo entende «que urge satisfazer os legítimos anseios dos engenheiros técnicos, tanto mais que as finalidades visadas