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27 DE SETEMBRO DE 1997

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pelos organismos da classe ficarão melhor acauteladas com a criação de uma associação de natureza pública com poderes para assegurar a representatividade dos engenheiros no exercício da profissional». Por último, é ainda referido que importa, em simultâneo, completar a «transposição da Directiva n.° 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, já efectuada em termos genéricos pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto».

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 267.°, relativo à estrutura da administração, consagra, no seu n.° 2, que «as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação das necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos». Significa, pois, que uma associação profissional, enquanto associação pública, terá de reger-se por estes princípios, para além de a sua existência dever contribuir para uma nova estruturação da Administração Pública, não burocrática, çom serviços aproximados das populações e assegurando a participação dos interessados na sua gestão (artigo 267.°, n.° 1).

IV — Enquadramento legal

No plano jurídico as associações profissionais são qualificadas como associações públicas, ou seja, pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas tendo em vista a prossecução de interesses públicos pertencentes ao Estado.

No ordenamento jurídico português as associações profissionais (ordens, câmaras, associações) não são reguladas por nenhuma lei genérica ou código que, de forma unitária e sistemática, estabeleça o seu estatuto jurídico, ao contrário, por exemplo, do que sucedeu em Espanha, que possui uma lei geral das associações profissionais.

Assim, os aspectos essenciais do regime jurídico das associações profissionais têm de ser retirados dos diplomas que as aprovam, com particular destaque para os respectivos estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas. Ou seja, são consideradas pessoas colectivas públicas, gozam do privilégio da auto-

Regulamentação profissional, beneficiam do princípio da unicidade e da inscrição obrigatória, podem impor quotização obrigatória a todos os seus membros, controlam o acesso à profissão do ponto de vista legal e exercem sobre os seus membros poderes disciplinares que podem ir até à interdição do exercício da profissão.

Em contrapartida, estão sujeitas, para além das limitações constitucionais apontadas, a deveres e sujeições a que as associações de direito privado não estão submetidas, designadamente têm de colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas atribuições específicas com salvaguarda da sua independência, têm de respeitar na sua actuação os princípios gerais do direito administrativo, com particular destaque para o princípio da legalidade e da audiência prévia do arguido em processo disciplinar.

V — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 8 de Abril e 7 de Março de 1997, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social dois pareceres, respectivamente, da Associação de Engenheiros Técnicos e do Sindicato dos Engenheiros Técnicos, que se pronunciaram no sentido da aprovação da proposta de lei n.° 116/VII.

VI — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:.

a) A proposta de lei n.° 116/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997.— O Deputado Relator, Osório Gomes. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.