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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

DECRETO N.º 184/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e). 168.°, n.° 1, alíneas b) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro.

Artigo 2." Sentido

A autorização referida no artigo 1.° é concedida ao Governo no sentido de os estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei n.° 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 3.° Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá estabelecer:

a) A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;

b) A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;

c) A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;

d) A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;

e) A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais estatutos.

Artigo 4."

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N° 185/VII

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA, BEM COMO PARA, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, COMPLETAR A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.» 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, JÁ FEITA EM TERMOS GERAIS PELO DECRETO-LEI N.8 289/91, DE 10 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo l.° E concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/ 48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita em termos gerais pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Art. 2° O sentido da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos, a atribuição de títuhs profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

d) Instituir um sistema de eleições, directas, para os cargos directivos da associação;

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 186/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.°, alínea e), 168.°. n.° I, alíneas b) e c), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar uma associação de direito público com a designação de Ordem dos Economistas e aprovar o respectivo estatuto.