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18 DE OUTUBRO DE 1997

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D) Artigo 63." da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n." 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.,n 23/92, de 20 de Agosto. 10/94. de 5 de Maio, e 33-A/96, de 26 de Agosto). — O artigo 63.° da actual Lei Orgânica do Ministério Público preceitua que «os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencia) ou reservada».

Havia que compaginar esta disposição legal com a introdução da alínea c) no artigo 53°, consignada pelo presente projecto de lei.

Os magistrados do Ministério Público não podem lazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada fora do cumprimento do dever enumerado na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° Ou seja, o Ministério Público, por força deste projecto lei, só pode prestar declarações ou emitir opiniões no caso excepcional de ter de promover, em resposta a requerimento dos particulares interessados, as diligências, necessárias ao objecto da aludida alínea c) do artigo 53.° do Código de Processo Penal.

E) Artigo 81° do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei n." 84/84. de 16 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.'a 119/86. de 28 de Maio. e 325/88. de 23 de Setembro, e pela Lei n.° 33/94. de 6 de Setembro). — Por força do disposto no arligo 81.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado está obrigado a segredo profissional, enumerando o legislador uma série de factos que o enquadram e o condicionam.

Acontece que a introdução prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° deste projecto de lei implica, necessariamente, que a mesma se complementarize no estatuído no n.° 6 do artigo 81.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Tal significa que o advogado fica dispensado de obter prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados, quando o mesmo, por força do exercício das suas funções, necessite de carrear ou divulgar factos que possam ser úteis «à reintegração do bom nome e reputação de pessoas investigadas e à garantia da presunção de inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado de decisões condenatórias e desde que o mesmo fique confrontado com uma resposta negativa ou insuficiente ao reque-rimenio deduzido ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 53° do Código de Processo Penal.

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Não se vislumbram quaisquer problemas de natureza constitucional, integrando o projecto de lei em apreço no corpo c espírito dos artigos 20.°. n.° 3. 32.° e 37.° da Constituição da República Portuguesa, que asseguram o segredo de justiça, as garantias do processo criminal e a liberdade de expressão e informação.

Nesíes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite, quanto ao projecto de lei em apreço, o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 292/VII reúne as condições constitucionais e regimentais necessárias à sua apreciação pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nniu. —O relatório foi aprovado, com os volos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD. e o parecer foi aprovado por unanimidade

PROJECTO DE LEI N.9 420/VII

REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO

Uma das mais relevantes alterações constitucionais operadas no decurso da 4." revisão da Constituição foi, sem sombra de dúvida, a consagração da obrigatoriedade de realização de um referendo nacional sobre a regionalização, que o PSD exigiu desde o início do respectivo processo e que corresponde ao desejo da esmagadora maioria dos cidadãos portugueses.

Assim, lace ao novo texto constitucional, o processo de regionalização está dependenie da consulta directa aos cidadãos no plano nacional e do seu voto favorável.

Sem embargo da aplicabilidade, com as devidas adaptações, do regime geral do referendo, decorrente do artigo 115° da Constituição, torna-se, no entanto, necessário, em cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 256.° da Constituição, estabelecer em lei orgânica própria as condições e termos em que terá lugar este referendo constitucional.

E que a especificidade desta matéria leva a que o referendo sc desenvolva em dois planos distintos: uma consulta nacional e consultas regionais sobre diferentes questões e dirigidas a universos eleitorais também dislintos. havendo que decompor o mesmo em dois sufrágios.

A consulta relativa a cada área regional realizar-se-á, assim, no 14.° dia posterior à consulta de alcance nacional se esta resultar numa resposta favorável, com eficácia vinculativa, à criação das regiões administrativas, ficando sem efeito, no caso contrário, tal como decorre do regime fixado na Constituição.

Opta-se. ainda, por fixar, desde já. na lei as perguntas que serão submetidas a sufrágio, já que se trata de um referendo cujo objecto sc encontra pré-definido no texto constitucional.

Relativamente ao universo dc participação nos dois sufrágios, fez-se, naturalmente, corresponder à consulta de alcance nacional o universo dc cidadãos eleitores nacionais regularmente recenseados, abrangendo os portugueses residentes no estrangeiro, enquanto às consultas relativas a cada área regional poderão responder unicamente os cidadãos recenseados nas unidades geográficas abrangidas pela instituição em concreto da respectiva região administrativa.

Assim, nos lermos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Âmbito

I— A presente lei estabelece as condições c os termos em que tem lugar o referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas.

2 — No que não se encontre especificamente regulado na presente lei aplica-se. com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo I 15.° da Constituição e da lei orgânica do regime do referendo.

Artigo 2° Conteúdo

I — O referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas é realizado em dois momentos distintos: um de alcance nacional, sobre a concretização do