O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

próprio processo regionalizador, e outro de base regional, sobre a implantação de cada uma das regiões.

2 — A consulta relativa a cada área regional realiza-se no 14." dia posterior à consulta de alcance nacional, se nesta a maioria dos cidadãos eleitores se pronunciar favoravelmente, com eficácia vinculativa, à instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 3.°

Consulta dc alcance nacional

A consulta de alcance nacional comporta, apenas, a seguinte pergunta:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas tal como se encontram previstas na lei?

Artigo 4.°

Consultas relativas á cada área regional

As consultas relativas a cada área regional comportam," apenas, a seguinte pergunta:

Concorda com a instituição em concreto da região administrativa prevista na lei para a sua área de recenseamento?

Artigo 5o Iniciativa e convocação

1 — Compete ao Presidente da República decidir sobre a convocação do referendo, mediante proposta da Assembleia da República.

2 — A convocação do referendo integra cada uma das perguntas formuladas no artigo anterior, as datas de realização da consulta nacional e das consultas regionais e a delimitação expressa do universo eleitoral de cada uma das consultas.

3 — A consulta nacional terá obrigatoriamente de ter lugar entre o 60.° e o 90° dia a contar da publicação do decreto da convocação do referendo.

Artigo 6.°

Direito de participação

1 — A consulta de alcance nacional são chamados a pronunciar-se directamente, através do referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente recenseados nos termos da Constituição e da lei.

2 — A consulta relativa a cada área regional são chamados a pronunciar-se unicamente os cidadãos eleitores recenseados nas freguesias abrangidas por cada uma das regiões administrativas criadas na lei.

Artigo 7.°

Proclamação c publicação dos resultados

1 — O apuramento dos resultados gerais da consulta de alcance nacional é feito até ao 7.° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à poria do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 8.°

Campanha para a consulta relativa a cada área regional

A campanha para as consulius relativas a cada área regional decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo anterior até às 24 horas da antevéspera do dia daquelas consultas.

Artigo 9.° Assembleias de voto e delegados

1 — Para as consultas relativas a cada área regional manter-se-ão a constituição e local dé reunião das assembleias dc voto, no território do continente, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5." dia anierior ao da realização das consultas referidas no número anterior os órgãos competentes dos partidos indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para a consulta de alcance nacional.

Artigo 10.°

Aprovação da lei dc instituição de cada uma das regiões administrativas

A Assembleia da República aprovará, no prazo de 60 dias, a lei de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas em cuja área regional tenha havido um resultado favorável, com eficácia vinculativa, na consulta referida no artigo 4.°

Palácio de São Bento, 15 de Oulubro de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Manuel Moreira — Costa Pereira—Artur Torres Pereira—Manuela Ferreira Leite — Castro de Almeida — Carlos Coelho — Ro-leira Marinho— Carlos Marra — Vieira de Castro.

Despacho n.s 117/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.

Chamo, porém, a atenção para as dificuldades de natureza jurídico-constilucional que poderão advir da junção no mesmo projecto de lei de matéria sujeita a reserva de lei orgânica e de matéria que deveria revestir a forma de resolução. Tais dificuldades, que não decorrerão directamente do excesso de forma legislativa, poderão relevar do diferente regime de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade a que estão sujeitas.

Creio, ainda, ser duvidosa a verificação do requisito da especificidade que torna constitucionalmente legítima a participação no referendo de cidadãos residentes no estrangeiro.

Baixa à l.ª Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento. 13 de Outubro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Samos.