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18 DE OUTUBRO DE 1997

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Art. 2.° — I — A autorização constante do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Fazer depender o uso do título profissional de economista da inscrição na Ordem dos Economistas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os principios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;

d) Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências.

2 — As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:

a) Advertencia;

b) Censura registada;

c) Multa;

d) Suspensão até seis meses;

e) Suspensão por mais de seis meses até dois anos;

f) Suspensão por mais de dois anos até 15 anos.

Art. 3.° Fica o Governo também autorizado a legislar com o objectivo de alterar a lista das profissões referida no n.° 2 do artigo 3.° da Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de nessa lista autonomizar, em alínea exclusiva, os profissionais economistas, que presentemente estão englobados na alinea «0501 — Economistas é consultores fiscais».

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, Antonio de Almeida Santos.

DECRETO N.º 187/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE ALTERAR 0 ACTUAL ESTATUTO 0A ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.9 465/88, DE 15 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e), 168°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o actual estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/88, de 15 de Dezembro.

Art. 2.°— 1 —A autorização constante do artigo I." terá o seguinte sentido e extensão:.

1.1 —Alterar a designação para Ordem dos Arquitectos;

1.2 — Redefinir os actos próprios da profissão com abertura para a criação de especialidades;

1.3—Especificar os modos de exercício da profissão e reforçar as incompatibilidades;

1.4 — Definir as normas deontológicas da profissão de acordo com os princípios estabelecidos no Código de Etica do Conselho de Arquitectos da Europa;

1.5 — Reestruturar a associação, designadamente através da alteração da constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;

1.6 — Definir o conceito de domínio da arquitectura;

1.7 — Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional;

1.8 — Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 292/VII

(REVÊ O REGIME JURÍDICO DO SEGREDO DE JUSTIÇA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Exposição de motivos

Os últimos anos das sociedades democráticas caracterizam-se por um combate entre os mecanismos de legitimidade comunicacional e os mecanismos de liberdade individual, entre a liberdade de informação e a defesa dos direitos dos cidadãos.

E, por isso, a relação entre a justiça e a comunicação social tem suscitado problemas complexos, dado que a sua harmonização nem sempre é pacífica.

A salvaguarda da investigação criminal entra, por vezes, em colisão com a liberdade de expressão e liberdade de imprensa e o segredo de justiça, que, na esteira da opinião do Provedor de Justiça, nasceu não para defender a honorabilidade das pessoas mas para não prejudicar a investigação criminal, e nem sempre se torna um instrumento eficaz e capaz de articular direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

E o grande desafio que se coloca é o de conciliar esses direitos, e não hierarquizá-los, embora tendo presente que a regra é o direito à informação e a excepção residual o segredo de justiça.

O segredo começou a posicionar-se cada vez mais na esfera individual, reconhecendo-se em cada vez mais amplas esferas de privacidade e no crescimento cada vez mais consistente dos segredos profissionais.

Porém, as exigências cada vez mais prementes da sociedade de informação e do sensacionalismo que tantas vezes a acompanha dificultam a manutenção dessas «bolsas de privacidade e segredo».

Em 26 de Janeiro de 1997, o Sr. Procurador-Geral da República, numa intervenção dedicada ao tema «Os tribunais e a comunicação social», dizia:

Num mundo complexo, em que a justiça e a comunicação social actuam segundo culturas profissionais muito mais diferenciadas do que aconteceu em qualquer período da hisiória, cada um dos sistemas .representa um pilar indispensável para a defesa dos valores fundamentais da comunidade.