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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 72/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO OE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA EM 3 DE OUTUBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2Ó0.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Axtigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveyra Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorinp. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola:

Animadas peja vontade de estreitar os laços de

amizade e de fraternidade existentes entre os

dois países e os dois povos; Determinadas a alargar e a aprofundar as relações

de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo

Geral de Cooperação;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.°

A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a cooperar no domínio da defesa e em especial na área da cooperação téc-nico-militar.

Artigo 2.°

1 — A cooperação prevista no artigo anterior desen-volver-se-á através das acções a seguir indicadas ou de outras que as Partes considerem adequadas à realização dos seus interesses:

a) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas angolanas;

b) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços internos do Ministério dá Defesa Nacional da República de Angola;

c) Concepção e execução de projectos comuns nas áreas das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação;

d) Assistência mútua em matéria de utilização das respectivas capacidades científicas, tendo em vista a execução de programas comuns nas áreas da investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

e) Colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais;

f) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do Instituto de Defesa Nacional angolano e colaboração nas ,áreas da investigação militar e da geostratégia.

2 — As Partes, por mútuo acordo, sempre que o entendam conveniente, podem associar terceiros países aos projectos de cooperação.

Artigo 3.°

1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada poderá enviar para o território da Parte solicitante as necessárias assessorias técnicas especializadas, que desenvolverão a sua actividade de acordo com orientações superiormente definidas pelo Ministério da Defesa Nacional e em permanente articulação com os organismos e serviços competentes da Parte solicitada.

2 — Ao pessoal dirigente envolvido nas acções previstas no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas..

Artigo 4°

Os militares que frequentem cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficam sujeitos ao regime que neles vigorar, nomeadamente quanto a disciplina e normas de organização pedagógica.

Artigo 5.°

A Parte portuguesa concederá, na medida das suas capacidades, bolsas para formação profissional e para a frequência de estágios, bem como providenciará outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas mesmas acções.

Artigo 6.°

1 — Constituem encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal que frequente acções, de formação profissional ou estágios concedidos pela Parte solicitada.

2 —A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que para o efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, do custo do material fornecido peia Parte solicitada.

Artigo 7.°

1 — Às acções de cooperação que se traduzam, em prestação de serviços aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:

o) A Parte solicitada assegura o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;