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18 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 13.°

À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

A data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo xtr, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.

2 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente.

Artigo 15.°

A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

De igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda ainda mais ou a abolir num prazo mais curto os limites máximos pautais referidos no n.° 2 do artigo 10.°

O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do. Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis

aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Eslovénia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações dé produtos agrícolas originários da Eslovénia.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo vi à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

3 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.

4 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo vn à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Eslovénia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT de 1994 e da OMC, a Comunidade e a Eslovénia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 31.°, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pesca

Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92, relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.