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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste diálogo.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.°

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e daOMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Eslovénia enunciados nos capítulos 25 à 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos têxteis e aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço referidos nos artigos 16.° e 17.°

3 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia,

com exclusão dos do anexo li, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo n serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000.

3 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade distintos dos produtos .enunciados nos anexos in e tv serão abolidos à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo in serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo tv serão progressivamente tedvl-zidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos 35 % do direito de base;

-Em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.