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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e nó Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro:

Considerando a importância dos laços existentes entre as Partes, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras, baseadas na reciprocidade e em interesses mútuos, que permitam à Eslovénia participar no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de Cooperação e pelo Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinados em 5 de Abril de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Setembro de 1993, e pelo Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993;

Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a reger-se pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993 e que entrou em vigor em 29 de Julho de 1993;

Considerando que a nova democracia na Eslovénia abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base efectiva da associação; ' Reconhecendo o estabelecimento de uma nova ordem política na Eslovénia, que respeita o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas;

Admitindo que a Comunidade está disposta a contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, bem como a apoiar a criação na Eslovénia de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Considerando o firme empenho das Partes na aplicação integral de todas as disposições e princípios do processo da CSCE contidos, designadamente, na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), no Documento de Helsínquia de 1992 e da Cimeira de Budapeste de 1994, bem como na Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do presente Acordo Europeu, adiante designado «Acordo», para a

construção na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia constitui uma das pedras angulares; Convencidos da necessidade de estabelecer uma relação entre a execução integral da associação, por um lado, e a efectiva concretização das reformas'políticas, económicas e legais na Eslovénia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas, bem como a ajudar a Eslovénia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenho das Partes no comércio livre, assente nos princípios contidos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT de 1994», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição àa Organização Mundial do Comércio, diante designada «OMC»;

Considerando o empenho da Comunidade e da Eslovénia em relação aos princípios contidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na declaração final da Conferência de Lucerna de Abril de 1993; ' Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia e reconhecendo, assim, que os objectivos desta associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo; . Recordando os objectivos dos Acordos assinados em Osimo, em Novembro de 1975, pela República Italiana e pela República Federativa Socialista da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia, designadamente os objectivos do Acordo sobre a promoção da cooperação económica entre os dois países;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da Eslovénia;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Reconhecendo que o objectivo final da Eslovénia é o de aderir à União Europeia e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a Eslovénia a realizar este objectivo;