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18 DE OUTUBRO DE 1997

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b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias -à execução das acções de cooperação.

2 — Os encargos previstos na alínea b) cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.

Artigo 8.°

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos e acções de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 9.°

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Angola e em Portugal.

Artigo 10.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento dás formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão, da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverão ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de 60 dias, não devendo ser consideradas actos inamistosos, e delas não resultará para a Parre que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 11.°

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político--militar. Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Portugal e em Angola.

Artigo 12.°

As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao nível dos Ministros da Defesa Nacional, sobre as relações bilaterais na área da cooperação no domínio da defesa e técnico-militar.

Artigo 13.°

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Luanda, aos 3 dias de Outubro de 1996, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

Pelo Governo da República de Angola:

Pedro Sebastião, Ministro da Defesa Nacional.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 73/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS IA XIII E OS PROTOCOLOS N." 1 A 6, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 10 DE JUNHO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos i a xni e os Protocolos n.™ 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO EUROPEU QUÉ CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha