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24 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 6.° Forma

1 — A petição é apresentada por escrito, subscrita nos termos do artigo 3.°

2 — A petição deve definir, concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e dela deve constar uma breve justificação ou exposição de motivos.

3 — Se da. petição não constar a designação proposta para a iniciativa legislativa, ou se esta não estiver redigida sob a forma de artigos, a petição é submetida à assessoria jurídica da Assembleia da República.

4 — A assessoria jurídica, no prazo de oito dias, sugere um título e um articulado, sendo então notificado o representante do grupo de cidadãos eleitores, que aceitará o texto proposto ou apresentará outro, coincidente com o conteúdo da petição.

Artigo 7.° Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção de matérias em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

Artigo 8.°

Limite da iniciativa

1 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no artigo 167°, n.° 2, da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

2 — Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notificará o representante desse grupo para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

Artigo 9.°

Admissão

1 —A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:

a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;

b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;

d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.°;

e) Se, no caso do artigo 8.°, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.

2 — O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante para suprir as deficiências encontradas.

3 — A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

Artigo 10.° Exame em Comissão

1 — Admitida a iniciativa, o Presidente ordenará que ela baixe à comissão especializada competente em razão da matéria para emissão de parecer.

2 — O parecer deve ser admitido no prazo de 20 dias.

3 — A Comissão notificará o representante para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.

Artigo 11.°

Agendamento

1 — Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes.

2 — A iniciativa é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário.

Artigo 12.° Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa devem estar concluídas no prazo de 60 dias após o agendamento referido no artigo anterior.

Artigo 13."

. Renovação e caducidade

1 — As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia República.

2 — As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.

3 — As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura,-mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira— Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 423/VII

SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADOS POR ESTABELECIMENTOS PÚBICOS DE ENSINO SUPERIOR

' A aplicação das leis das propinas, Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, deu azo a diversas vicissitudes, que culminaram na sua suspensão pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

Os estudantes do ensino superior público desenvolveram forte contestação às referidas leis, com o próprio boicote ao pagamento das propinas. Face a isto, houve instituições do ensino superior público que impuseram, de forma ilegal, restrições à certificação das habilitações académicas, obtidas pelos estudantes.

Sendo certo que da falta de pagamento de propinas não pode decorrer qualquer sanção não prevista na lei. é manifestamente destituída de legitimidade qualquer limitação à certificação dos resultados escolares da conclusão dos cursos do ensino superior que tenha sido ou venha a ser

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