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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.2413/VII

(REPOSIÇÃO DO IC1 ENTRE TORRES VEDRAS E LEIRIA E DO IP 6 ENTRE PENICHE E SANTARÉM COMO VIAS SEM PORTAGENS.)

Proposta de alteração

Artigo 4.°

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

2 — A base i do contrato de concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Base I

Objecto da concessão

1 —........................................................................

2 — Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto--estradas:

a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:

Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;

Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures-Mal-veira, com a extensão de 11,7 km, nos termos do disposto no anexo li ao Decreto-Lei n.°315/91, de 20 de Agosto;

*) ..................:...................................................

c) ......................................................................

3— ...........................................................:............

4— .........................'...............................................

5— ........................................................................

6— .....'............................................'.......................

7— ........................................................................

3 —O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao.da data da sua publicação, com excepção do artigo 2.°, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1997.—Os Deputados: Jorge Ferreira (CDS-PP) — Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes) —Luis Marques Guedes (PSD) — António Barradas Leitão (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — António Filipe (PCP).

PROJECTO DE LEI N.S427/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA FREGUESIA DE ESTÓi À CATEGORIA DE VILA

Estói e a sua freguesia constituem um repositório de factos e acontecimentos que enriquecem e emolduram o importantíssimo património histórico-cultural que caracteriza e define o nobre concelho de Faro.

Antiga freguesia de São Martinho, foi um curato da apresentação do bispo. A povoação assenta num cômoro que domina uma vasta planície banhada pela ribeira de Alcaide.

A igreja matriz, de três naves separadas por colunas monolíticas e com colunas jónicas na frontaria, foi construída em 1600. Com o terramoto de 1755 ficou o templo muito arruinado.

Foi reconstruída por D. Francisco Gomes de Avelar no . princípio do século XIX. A aldeia de Estói é principalmente conhecida, e mesmo muito visitada pelos turistas, não só pelas importantes ruínas romanas que tem perto mas também por virtude do pequeno mas interessante palácio e jardim que nela se encontra.

Foi mandado construir nos finais do século xvui por Francisco José Moreira de Brito Pereira Carvalhal e Vasconcelos, nascido em Faro em 1756 e falecido na mesma cidade em 1823, depois de ter seguido a carreira de armas e de se ter reformado no posto de coronel.

Na área da freguesia há vestígios arqueológicos de certa monta

No sítio de Guelhim foi localizado um cemitério romano e, sobretudo, no sítio de Milreu, a uns 500 m da aldeia, encontram-se as famosas ruínas de um interessante balneário romano, classificado como monumento nacional, e em que alguns arqueólogos pretendem ver os restos da cidade romana de Ossonoba.

É esta terra, com todo este manancial histórico, com uma identidade urbana indiscutível e uma tipicidade algarvia evidente, que merece adquirir o título de vila.

A aldeia de Estói, o aglomerado urbano mais expressivo do concelho de Faro, exceptuando, naturalmente, a sua sede, com intrínsecas características urbanas, constitui nos dias de hoje uma terra próspera e progressiva.

Dotada de todas as infra-estruturas básicas e de todos os requisitos previstos na Lei n.° 11/82, diploma que regula a hierarquização das povoações, aspira com toda a legitimidade à categoria de vila.

Eis por que, instado pelo cidadão Joaquim Aleixo, nascido e criado em Estói, fiel intérprete da vontade indómita desta gente bairrista, trabalhadora e de grande nobreza ck. carácter, o qual, não tendo expedientes legais para consubstanciar esta iniciativa, a nós recorreu para a concretização de tão justa aspiração, ou seja, a outorga do título honorífico de vila, em face do exposto, proponho à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A aldeia de Estói, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de viia.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 1997.—O Deputado do PSD, Mendes Bota.

PROPOSTA DE LEI N.*146/VII

(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1998)

PROPOSTA DE LEI N.e 147/VM (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1988)

Parecer

Cumpre-me corresponder à solicitação de V. Ex.*, recebida no meu Gabinete no dia 27 de Outubro, emitindo parecer sobre as propostas de lei n.05 146/VII e 147/VU, relativas, respectivamente, às Grandes Opções do Plano para 1998 e ao Orçamento do Estado para 1998.