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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 9.° Exposição de cópia dos cadernos

1 — Nos dois dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede das cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeiio de consulta e reclamação dos interessados.

2— São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 5.°, n.° 5, e 6.°, n.° 2.

Artigo 10.°

Reclamação e recurso

Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35." e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho.

Artigo 11.°

Correcção da base de dados

As alterações efectuadas pelas comissões recenseadoras nos cadernos eleitorais resultantes do processo de exposição pública são imediatamente comunicados ao STAPE para correcção da base de dados.

Artigo 12.°

Eliminação e transposição de inscrições

No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.°, n.° 1, e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9.° da Lei n.° 19/97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicada ao STAPE.

Artigo 13.°

Disposição transitória

Não se realizam as operações inerentes ao período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento previsto no artigo 33.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 81/88, de 22 de Julho, no caso de realização de acto eleitoral ou referendo até 30 de Junho de 1998.

Artigo 14." Despesas

As despesas resultantes do processo extraordinário regulado pelo presente diploma efectuadas pelas comissões recenseadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.

Artigo 15.°

Perturbação do processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral

Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:

a) Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3." do presente diploma;

b) Não expuser a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação, nos termos e nos prazos definidos no artigo 9." do presente diploma;

c) Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais nos termos do artigo 11 do presente diploma;

é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 16.°

Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos

Os titulares de órgãos com intervenção no processo àe actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente as normas respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.

Artigo 11.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, Amorno Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração dó Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

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