O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1997

203

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula os procedimentos relativos à actualização das inscrições no recenseamento eleitoral efectuadas até 1997, através da criação de uma base de dados informatizada, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.

2 — O ficheiro central visa regularizar as situações de inscrição indevida ou múltipla.

3 — As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional não são abrangidas pelo disposto nesta lei.

Artigo 2.° Gestão, acompanhamento e fiscalização

1 — A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

2 — As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, adiante designada CNPDPI.

3 — No exercício das competências previstas no número anterior a CNPDPI pode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.

4 —A Assembleia da República exerce os seus poderes de fiscalização sobre o sistema instituído na presente lei, nos termos constitucionais.

Artigo 3.°

Recolha de informação

\ —Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE procede à recolha junto das comissões recenseadoras, através das câmaras municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição, ou dos correspondentes ficheiros informatizados, dos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.

2 — São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.

3 — No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro, a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.°

Base de dados do recenseamento eleitoral

\ — Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 3.° são transcritos para suporte informático, de harmonia com procedimentos técnicos definidos pelo STAPE e aprovados pelo Ministério da Administração Interna.

2 — Com base nos suportes informáticos obtidos nos termos do n.° 1, o STAPE constitui a base de dados do recenseamento eleitoral, procedendo, para verificação da identificação e detecção de situações irregulares, à interconexão com a base de dados da identificação civil.

Artigo 5.° Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla, é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida, a inscrição cujo local de recenseamento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil.

2 — Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes de inscrição, a fim de este indicar, no prazo de 15 dias, a inscrição que pretende manter, utilizando o. sobrescrito de resposta que lhe for remetido.

3 — No caso previsto no número anterior, se a notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve subsistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.

4 — Para efeitos no número anterior, no final das operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997, a assembleia de apuramento geral separa do restante material e entrega contra recibo ao presidente da câmara uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados para que este os remeta de imediato ao STAPE.

5 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

Artigo 6.° Inscrições indevidas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição indevida, por motivo de óbito ou outro, procede-se à respectiva eliminação.

2 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respecüvo fundamento.

Artigo 1°

Permanência da inscrição

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esrlarecidas pela interconexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.

Artigo 8.° •

Elaboração de cadernos eleitorais

Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção dos cadernos eleitorais dela resultantes, que são remetidos às respectivas comissões recenseadoras.