O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

0 estatuto da carreira diplomática procurou introduzir regras de funcionamento adaptadas à natureza das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao condicionalismo específico em que as mesmas são prosseguidas. A evolução da política externa portuguesa e a prática decorrente da vigência do actual estatuto determinam, porém, que se proceda a aperfeiçoamentos e ajustamentos no seu conteúdo normativo, designadamente através da flexibilização das regras de gestão dos recursos humanos e da salvaguarda dos interesses dos funcionários, dignificando uma carreira à qual é exigido um elevado sentido de responsabilidade da defesa dos interesses do Estado no estrangeiro.

Justifica-se, assim, que o Governo proceda às alterações consideradas necessárias ao regime legal em vigor, no sentido da sua melhor adequação às especificidades decorrentes da função diplomática e das condições particulares do seu exercício profissional.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea ¿), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, na parte em que é abrangida matéria reservada.

Arrigo 2.° Sentido e extensão

1 — A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.

2 — Nos termos do número anterior a legislação a elaborar definirá, em especial, o regime jurídico de:

a) Processo de concurso próprio aplicável ao ingresso e acesso na carreira dos funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e das condições particulares da sua actividade profissional;

b) Situação funcional de disponibilidade e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Situação de jubilação, prazos para a suspensão de funções e regime de férias;

d) Bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em termos de saúde ou de segurança;

e) Importação de bens próprios em caso de transferência para os serviços internos.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de

Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel

de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.s150/Vll

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE ACTUALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO RECENSEAMENTO ELEITORAL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO CENTRAL INFORMATIZADO.

O Programa do XIII Governo Constitucional aponta como uma das suas iniciativas em matéria de aperfeiçoamento dos mecanismos participativas dos cidadãos na vida política «a reforma e modernização do recenseamento eleitoral, nomeadamente através da generalizada utilização de meios informáticos, com vista à simplificação e desburocratização de processos, à obtenção de maior fidedignidade e correspondência com o universo eleitora) real» [n.° 2.1, alínea c)].

Com esse objectivo, o Ministério da Administração Interna iniciou, ainda em 1996, um estudo tendente à reforma global do sistema de organização e gestão do recenseamento eleitoral, cujas conclusões foram recentemente conhecidas e que, em síntese, apontam para um novo sistema de recenseamento que terá como características fundamentais, entre outras:

A criação de uma gestão e controlo centralizado (base de dados central) que, embora reduzindo as responsabilidades das comissões recenseadoras, as mantém como unidade básica do recenseamento eleitoral;

A interconexão da base de dados dos eleitores com o ficheiro da identificação civil (Ministério da Justiça);

A natureza contínua da inscrição no recenseamento, havendo dois momentos no ano em que se precede ao encerramento dos cadernos eleitorais, ou, em alternativa, apenas um desses momentos, com possibilidade, na emergência de actos eleitorais, de encerramentos ad hoc;

A participação dos eleitores em situações carentes de correcção, nomedamente as que possam levar a e\i-minações oficiosas.

A publicação da Lei Constitucional n.° 1/97, que aprovou a 4." revisão constitucional e a disponibilidade do referido estudo vieram suscitar a conveniência de se avançar com medidas de actualização do recenseamento que sejam consistentes com os objectivos apurados naquele estudo e que correspondam à primeira fase da sua implementação.

Equacionadas e estudadas as soluções a curto prazo possíveis, que foram presentes à comissão parlamentar especializada, apresenta-se agora uma proposta de lei que acolhe a solução mais consensual das que foram concebidas, que passa pela criação de uma base de dados informatizada das inscrições no recenseamento efectuadas até ao momento. Tal solução permitirá a eliminação das situações de inscrição indevida ou múltipla, com total garantia de controlo por parte dos cidadãos eleitores através da exposição pública de cadernos eleitorais expurgados, com possibilidade de reclamação e recurso relativamente às eliminações indevidas.