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15 DE NOVEMBRO DE 1997

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torizar acesso a documentos classificados pode ser usado pelo Primeiro-Ministro para vedar segredo ao Presidente da República e à Assembleia da República, bem como aos tribunais, ilimitada e indiscriminadamente; o Presidente da República pode invocar segredo de Estado para recusar a outros órgãos de soberania acesso a informações de que «careçam . para cumprimento das suas funções» (uma vez que o acesso é anunciado no n.° 1 como ficando dependente de autorização, mesmo que necessário para funções); os Deputados podem ver negado em absoluto o acesso a documentos que o Presidente da Assembleia da República tenha classificado como segredo de Estado (secretamente ou não); os Presidentes dos Governos Regionais podem recusar aos órgãos de soberania acesso a documentos por regionalmente considerados segredo de Estado». [Diário da Assembleia da Repúblida, 1." série, n.° 89, pp. 2913-2914.]

Na sequência destas dúvidas, o Sr. Presidente da República deduziu ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 1993, um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade na fundamentação do qual se encontra, entre outros, a interrogação sobre se «será possível o entendimento de que o artigo 12.°, ao não cometer à Assembleia da República poderes efectivos de fiscalização, traduzido numa competência própria ou, eventualmente, partilhada com outros órgãos de soberania, de acesso às informações e documentos em segredo de Estado, é susceptível não apenas de inviabilizar o disposto no artigo 165.°, alínea a), da Constituição como também de subverter até 'normas--chave' para a caracterização do 'sistema de Governo', designadamente os artigos 193.° e 194.° da Constituição, se, e enquanto, ao papel fiscalizador da Assembleia se puderem opor, ños termos do artigo 9.° do decreto, as entí-dades que conferem a classificação definitiva».

O Tribunal Constitucional não acompanhou as dúvidas de inconstitucionalidade colocadas por S. Ex.° o Sr. Presidente da República nem foi,sensível aos argumentos do Sr. Deputado Alberto Costa, daí que tenha concluído não ser possível, quanto ao disposto no artigo 12.°, formular um juízo de inconstitucionalidade com base nos seguintes considerandos:

Esta disposição limita-se a estabelecer que a Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o segredo de Estado. Ora, o artigo 159.°, alínea c), da Constituição mostra que o Governo pode opor o disposto na Lei do Segredo de Estado para justificar a sua abstenção de prestação de informações solicitadas por Deputados. O sistema de governo acolhido na Constituição não impede — diferentemente do que se viu acontecer nas relações recíprocas do Presidente da República e do Primeiro-Ministro — que, em certas circunstâncias, a Assembleia da República não possa ultrapassar a barreira do segredo de Estado, sem a anuência do Governo ou do próprio Presidente da República. Mas ainda assim, a Constituição confere competências políticas de fiscalização à Assembleia da República, competências que pressupõem uma apreciação política por este órgão do comportamento da entidade que opôs o segredo de Estado. A ser assim, o artigo 12.° do decreto nada mais faz do que traduzir, no domínio do segredo de Estado, o que dispõem os artigos 165.° e 166.° da Constituição, não podendo

falar-se de uma falta de «poderes efectivos de fiscalização» que acarretasse a inconstitucionalidade desse artigo 12.°, nomeadamente por subversão do disposto nos artigos 193.° e 194.° da lei fundamental.

2 — A 18 de Novembro de 1994 foi apresentado, por iniciativa do PS, o projecto de lei n.° 460/VIT, que tinha como objectivo delimitar as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado, já que, no seu entender, a Lei do Segredo de Estado o não tinha feito.

Convirá comparar o texto então apresentado com este outro sobre o qual cumpre fazer relatório e parecer.

Logo no preâmbulo se nota um cuidado maior porque se cita parte essencial do Acórdão (já referido) do Tribunal Constitucional n.° 458/93 — precisamente a que se reporta à limitação possível do acesso do órgão parlamentar e às características próprias do funcionamento do Parlamento que, com a reserva necessária, conflituam.

E daqui decorre a formulação de uma base de equilíbrio que, veremos, se conterá ou não no texto do diploma.

Com efeito, diz-se:

Assim, é importante reter que, se a Constituição da República Portuguesa admite a oponibilidade pelo executivo do segredo de Estado, tal não pode fazer--se inviabilizando as competências da Assembleia da República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 165.°, alínea a) («Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração»), no artigo 166.°, alínea j) («Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de constituição da União Europeia»), e no artigo 200.°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, atinentes à responsabilidade do Governo [«apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de constituição da União Europeia»].

Refira-se ainda que cabe à Assembleia da República [artigo 164.°, alínea j), da Constituição da República Portuguesa] «aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, . de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe». E ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, à autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e a fazer a paz.

Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República.

Mas o próprio articulado contém, de igual modo, novidades em relação à versão do projecto de 1994.