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15 DE NOVEMBRO DE 1997

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da resposta (isto do ponto de vista técnico, já que do ponto de vista político a resposta deverá obviamente ser considerada).

A situação quanto à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões é substancialmente diferente. Trata-se de um referendo que versa sobre uma lei já aprovada e publicada, de realização obrigatória, que condiciona a concretização de uma imposição constitucional. Este facto tem sido sonegado em todo o debate: o que é vin-cujativo neste processo para os órgãos de soberania é a própria criação e instituição das regiões administrativas no continente.

Tratando-se, assim, de uma situação que não está na disponibilidade dos órgãos de soberania, pois estes estão sujeitos a um dever constitucional, não tem nenhum sentido aplicar a esta situação (artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa) um regime especialmente gravoso face ao regime geral (artigo 115.°). De facto, para os referendos, em geral, a resposta negativa só é vinculativa (tal como a afirmativa) se houver mais de 50% de afluência às urnas; no regime defendido pelo Governo e pelo PSD, qualquer resposta negativa seria vinculativa, fosse qual fosse o número de votantes, mas uma resposta positiva só permitiria o prosseguimento do processo se fosse uma votação com mais de 50%; no caso contrário, a resposta afirmativa equivaleria a uma negativa, impedindo o prosseguimento do processo.

Quem faz esta construção jurídica absurda, tendenciosa e perversa está decididamente contra as regiões administrativas e acha que elas figuram na Constituição para não serem concretizadas!

Este regime seria sempre inaceitável à luz dos princípios gerais.

Mas mais. Se alguma especialidade deve haver neste caso, ela vai no sentido inverso ao pretendido pelo Go-. verno. Enquanto este pretende dificultar a concretização da imposição constitucional de regionalização do continente, o que deve ser feito no regime jurídico desta consulta directa é remover obstáculos artificiais à concretização do programa constitucional, que impõe a existência de regiões.

De facto, se, face a uma resposta maioritariamente positiva dos votantes, se permitisse que os órgãos de soberania não concretizassem a instituição das regiões através da não aprovação das respectivas leis, estava a permitir-se que ficasse na disponibilidade política daquelas instituições o cumprimento da Constituição. Tal solução é inconstitucional, porque o primeiro dever dos órgãos de soberania é o cumprimento da Constituição. Seria assim uma solução que abria campo a uma inconstitucionalidade e criava um novo obstáculo, não definido na Constituição, à instituição das regiões.

Por isso, o regime jurídico desta consulta directa deve deixar claro que para o prosseguimento do processo, isto é, para a consulta directa ser eficaz para a instituição em concreto das regiões, o que é exigível é «o voto favorável expresso pela maioria dos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa», conforme o disposto no artigo 256." da Constituição.

Ou seja, o que é necessário é que as respostas positivas sejam em número superior às negativas, sem nenhuma condição adicional; assim como deve definir que, sendo a consulta directa eficaz nos termos atrás referidos, os órgãos de soberania estão constitucionalmente vinculados à aprovação das leis de instituição em concreto das regiões.

4 — Este é o entendimento coerente dos princípios constitucionais, defendido por muitos, em oposição ao assumido pelo Governo.

E importa registar que é este o entendimento que resulta dos trabalhos preparatórios.

De facto, na versão aprovada na CERC em Julho de 1996, a norma referente a esta consulta directa já linha um n.° 3 semelhante ao actual n.° 3 do artigo 256.°, segundo o qual à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões se aplicavam, com as devidas adaptações, as normas do regime geral do referendo- (artigo 115.°); mas tinha um n.° 4, que determinava de forma especial para uma dessas regras gerais, a do artigo 115.°, n.° 11, dizendo que também a esta consulta directa se aplicaria a exigência de 50% dos votantes. Essa norma foi fustigada por fortes criticas, designadamente do PCP, que apontavam a incongruência da exigência, e a norma veio a ser retirada. Os defensores da solução do Governo vêm agora dizer que foi retirada porque se aplicava o regime geral. Se assim fosse, que razão levaria a tê-la inicialmente incluído, quando o n.° 3 já previa a aplicação do regime geral aos casos omissos? Só há uma explicação: porque não bastava um enunciado geral de aplicação do regime geral para este caso; dada a especificidade desta consulta directa, era necessário uma aplicação expressa dessa exigência de 50%. Se o tal n.° 4 foi eliminado e se as críticas que se ouviram iam no sentido de a exigência de 50% dos eleitores ser inaceitável, que outro sentido pode ter essa eliminação se não o de significar que deixou de ser feita aquela exigência? Ainda por cima, quando essa é que é a solução que evita a criação de obstáculos artificiais à execução de imposição constitucional de criação e instituição das regiões.

5 — O PCP quer registar a sua confiança em que, rea-lizando-se a consulta pública, os Portugueses acorrerão à votação em número muito relevante e se pronunciarão a favor da instituição das regiões,

Mas para além desta convicção existe uma questão de princípios. E estes exigem que a regulamentação da consulta pública não esteja inquinada por normas incongruentes e limitativas, na tentativa de bloqueamento do processo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Eficácia da consulta directa prevista no artigo 256." da Constituição

1 — Com a resposta favorável à consulta de alcance nacional e relativa a cada área regional ficam preenchidas as condições impostas no artigo 256.°, n.° 1, para a instituição em concreto das respectivas regiões administrativas.

2 — Para cumprimento do dispositivo constitucional do artigo 236.°, n.° 1, que define a existência das regiões administrativas como autarquias locais do continente, a Assembleia da República aprovará a lei de instituição de cada região administrativa no prazo de 90 dias após a publicação do resultado favorável da consulta directa sobre ela realizada.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Luís Sá.