O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

210

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

São disto exemplo o n.° 2 do artigo 3.°, o artigo 4.° e o artigo 5.°

Cumprirá saber até que ponto o n.° 2 do artigo 3.°, nó qual se lê:

2 — O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso a segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional [...]'

não colidirá com os considerandos reproduzidos e constantes da exposição de motivos.

Isto é, até que ponto não poderão constituir, do ponto de vista da oportunidade e eficácia, um obstáculo intransponível ao exercício de competências que tenham a ver não só com (genericamente) o artigo 165.°, alínea a), mas, muito concretamente, com os artigos 166.°, 200.°, n.° 4, alínea /), e 164.°, alínea j), e com as deliberações respeitantes ao estado de sítio de emergência ou, no limite, com a autorização para declarar a guerra ou fazer a paz.

Não sendo, porém, este o momento para discutir o conteúdo do projecto, mas apenas de construir um relatório de apreciação, é nosso parecer:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 398/VII pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP c PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 428/VII

DEFINE A EFICÁCIA DAS RESPOSTAS À CONSULTA DIRECTA SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES

1 — O PCP opôs-se sempre à introdução na Constituição da necessidade de um referendo ou de uma consulta directa relativamente à instituição em concreto das regiões administrativas.

Desde sempre, o PCP considerou que isso se traduzia numa forma de possibilitar que viesse a ser defraudada a obrigação constitucional de criar as regiões.

E múltiplas vezes o PCP afirmou que a responsabilidade pelas eventuais dificuldades no avanço da regionalização se definiam no momento da votação da revisão constitucional e não em votações posteriores de outros diplomas, numa referência explícita à legislação tornada necessária pelo processo referendário acordado entre PS, PSD e CDS-PP.

Por isso, o PCP se sente no dever de exigir que, se o PS, o PSD e o CDS-PP pretendem criar novos obstáculos artificiais à regionalização, sejam obrigados a clarificar, pelo voto, a sua oposição a uma norma que representa o estrito cumprimento do artigo 256.° da Constituição.

2 — Como consequência de sucessivas chantagens, hesitações e recuos, o PS, com a introdução dessa consulta directa, responsabiliza-se por ter metido o processo de

regionalização numa enorme embrulhada, com perigosas consequências sobre a sua própria viabilidade.

Sinal dessa embrulhada é o facto de, mal foi aprovada a revisão constitucional, ter estalado uma polémica acerca da consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, centrada na questão das condições da sua «validade». Um significativo grupo de comentadores (neles incluídos todo o grupo de pressão anti-regionalista) veio a público defender que para poder haver instituição das regiões teria de haver uma participação eleitoral superior a 50% na consulta directa. Isto significaria que, mesmo que a resposta afirmativa ganhasse, ela equivaleria a um «não» se a afluência às umas fosse inferior a 50%.

Como tem sucedido muitas vezes ao longo do processo de regionalização, o PS começa defendendo uma posição e acaba na posição contrária, cedendo à pressão anti--regionalista. \

Foi assim quanto ao referendo. O PS começou por considerar inaceitável um referendo que punha em questão a obrigação constitucional que impende sobre os órgãos de soberania de criarem e instituírem as regiões administrativas. Mas o PS acabou a defender a realização da consulta directa obrigatória, apesar de a ter denunciado como uma exigência dos anti-regionalistas para atrasarem o processo de regionalização.

Também na polémica referida, os Deputados do PS começaram por contrariar a exigência de uma participação dos eleitores inscritos superior a 50% para «validade» da consulta directa. Mas depois, através da proposta de lei n.'145/VTI, o Governo veio impor a posição contrária, não só defendendo essa exigência de 50% para, em caso de resposta afirmativa, a consulta directa sobre regionalização ser vinculativa (é esta a formulação que está no artigo 256.°, n.° 2, da referida proposta de lei), como também assumindo o compromisso político de que sem 50% de votantes o PS não fará a instituição das regiões. Há um grande salto de uma formulação para outra.

Todo este caso é um dos múltiplos exemplos da enormíssima trapalhada em que o PS, conjugado com o PSD e CDS-PP, meteu a criação das regiões. Hesitante, roído por divergências internas acerca do mérito das regiões, tolhido pelas dúvidas tácticas sobre as vantagens deste processo para a imagem do Governo, o PS capitula mais uma vez, e mais uma vez sem razão.

3 — Na verdade, a invocação da norma constitucional do artigo 115.°, n.° 11 (que o PCP contestou e segundo o qual «o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento»), e a sua aplicação ao caso da consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões prevista no artigo 256.° da Constituição, transformado numa exigência sine qua non, é um absurdo lógico e uma perversão do regime constitucional.

De facto, no regime geral do referendo (artigo \15.° da Constituição), este é de recurso facultativo, pode versar sobre algumas matérias da competência da Assembeia àa República e do Governo que não tenham sido ainda objecto de decisão definitiva (isto é, sobre as quais não tenha sido já aprovada a convenção ou norma legislativa que se pretende com o referendo pôr à consulta popular); só é vinculativo, quer para a resposta afirmativa quer para a negativa, se votarem mais de 50% dos eleitores inscritos no recenseamento; se isso não suceder, se votarem menos de 50% dos eleitores, a resposta não é vinculativa, o que significa que o órgão de soberania respectivo pode fazer o que entender, incluindo decidir em sentido contrário ao