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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

PROJECTO DE LEI N.9 429/VSI

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERENDO

O referendo foi introduzido na Constituição pela Lei n.° 1/89, resultante do processo da 2.° revisão constitucional. A actual lei orgânica do referendo, a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, regulamenta de forma exaustiva os procedimentos juridicamente necessários à realização do acto referendário.

A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, introduziu várias alterações em matéria de referendo, que determinam a necessidade de se alterar o respectivo regime jurídico.

• O essencial do regime do referendo depende da Constituição. Todavia, sendo o referendo o instituto fundamental da expressão e da decisão livre dos eleitores em matérias concretas, a lei que o regula deve criar todas as condições para os cidadãos, chamados a tomar uma qualquer decisão política vinculativa, o possam fazer com oportunidade e eficácia.

O Partido Popular foi o primeiro partido político português a propor a realização de dois referendos: sobre o Tratado de Maastricht em 1992 e a regionalização em 1994.

Foram precisos cinco^e três anos, respectivamente, para convencer o PS e o PSD de que os limites e a crise da democracia representativa tradicional exigiram a reforma profunda do sistema político, onde avultava a necessidade de recorrer, em matérias decisivas para o futuro do País, à consulta referendária.

As sociedades democráticas e pluralistas vivem hoje num complexo sistema de participação, em que a chamada «democracia de opinião» tem contribuído para pôr a nu as insuficiências e até as deficiências da democracia representativa.

Está por provar a bondade de algumas mudanças introduzidas na Constituição em matéria de referendo. Nem sempre a clareza e a objectividade dos normativos foi salvaguardada. O leque de matérias em que a lei fundamental admite o referendo não é tão amplo como devia ser. A desconfiança ancestral que o PS e o PSD têm relativamente à'utilização do referendo está ainda bem espelhada no respectivo regime constitucional, comprimido num «colete de forças» cada vez menos resistente às exigências da modernização do funcionamento do sistema político.

Mas mais importante hoje do que anotar as deficiências constitucionais é, do nosso ponto de vista, adaptar rapidamente a lei às suas novas exigências. E o que se pretende com o presente projecto de lei.

Por outro lado, um dos problemas do sistema político português é o da morosidade e a lentidão dos prazos de decisão. Na era da comunicação é incompreensível que, por exemplo, entre umas eleições legislativas e a posse de um Governo possam mediar dois meses. É preciso, sem prescindir do equilíbrio e da ponderação, dar mais celeridade aos sistemas públicos de decisão, que hoje flagrantemente contrastam com a velocidade da vida social, económica e empresarial.

A actual lei orgânica do referendo é também um exemplo típico deste anacronismo: entre o momento da proposta de realização do referendo e o da sua realização medeia um período que pode ir até aos 139 dias, na versão mais longa possível, ou seja, mais de quatro meses.

Propomos agora a consagração de uma redução dos prazos procedimentais previstos na actual lei, nomeadamente no que diz respeito à fiscalização da constitucionalidade da proposta de referendo, à apreciação e decisão sobre a proposta do Tribunal Constitucional e à decisão da convocação, bem como ao prazo que medeia entre a convocação e a realização do referendo. Pelo sistema ora proposto será possível realizar um referendo num prazo máximo de 83 dias, o que se afigura mais razoável, credi-bilizante e eficaz. A redução do hiato de tempo hoje previsto na lei é uma exigência decorrente da operacionali-zação do instituto referendário e da tempestividade das decisões referendárias.

Os demais prazos relacionados com a realização do referendo (período de campanha eleitoral e organização do processo de votação) coincidem com os prazos estabelecidos pelas leis eleitorais, pelo que optamos pela sua não alteração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos l.°, 3.°, 7o, 10.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 231.° e 232." da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica define os termos da realização dos referendos de-âmbito nacional previstos nos artigos 115.° e 256.° da Constituição.

Artigo 3o Matérias excluídas

1 — São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributários ou financeiros;

c) As matérias previstas no artigo 161° da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo \64° da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 7°

Formulação

1 — .................................................;.......................

2 -.— As perguntas são formuladas com objectividade, precisão e clareza, para respostas de s'\m ou não, e sem induzirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.