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15 DE NOVEMBRO DE 1997

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como a revogação do Decreto Legislativo Regional n.° 3/ 78/A, de 18 de Janeiro, e a entrada em vigor da nova lei.

Conclusão

Como foi referido, a proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores enquadra-se numa lógica de disciplina e rigor orçamental, com regras e comandos bem definidos, indispensável, sobretudo, quando a utilização da despesa pública se reveste de importância estratégica decisiva para o desenvolvimento da Região.

A presente iniciativa é, assim, uma significativa melhoria legislativa com o objectivo de actualizar e modernizar a política orçamental da Região (e o seu instrumento legal, que é o Orçamento) de forma a tornar mais fácil a tssua elaboração e mais clara e transparente a sua execução.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 143/VII, procedente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores), está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, Teixeira Dias. — A Deputado Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 151/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR POR TRÊS ANOS

0 PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

1 — A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é uma associação pública profissional que representa uma modalidade de administração indirecta que consiste numa devolução de poderes do Estado a uma organização de pro-

fissionais a quem é atribuída a regulamentação € a disciplina do exercício de uma profissão de interesse público.

2 — O Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/93, de 3 de Maio, definiu o regime jurídico dos revisores oficiais de contas no Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro.

3 — O artigo 160.° do mencionado decreto-lei estabelece que durante três anos, contados do início do ano seguinte ao da sua entrada em vigor, os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150 000$ anuais.

Ora, se, por um lado, o referido período de três anos termina em 31 de Dezembro do corrente ano, por outro, mantêm-se as razões que levaram à adopção da fórmula de honorários mínimos, como meio idóneo de garantir uma sã e moderada concorrência a par da dignidade da profissão e da qualidade e fiabilidade da informação financeira das empresas.

4 — Impõe-se, pois, prorrogar por igual período de tempo — três anos — o regime vigente dos honorários mínimos, sem que se justifique alterar o montante fixado, face às características gerais da evolução do tecido empresarial português e da economia nacional. '

5 — Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160.° do Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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