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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

nos termos do artigo 199.° do Código Civil, da qual devem fazer parte obrigatoriamente 5 dos primeiros 10 cidadãos subscritores da iniciativa do referendo.

4 — Às coligações permanentes de partidos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 32." Declaração de participação

1 — Até ao 30.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos e, se for caso disso, a comissão de cidadãos eleitores fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

2 — A campanha desenvolvida pela comissão de cidadãos eleitores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas aos partidos políticos previstas no presente diploma.

Artigo 231.°

Eficácia vinculativa

Os resultados do referendo vinculam os órgãos de soberania.

Artigo 232.°

Dependência do número de votantes

O resultado do referendo só é vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Lisboa, 11 de Novembro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Galvão Lucas — Luís Queiró — Nuno Correia da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.2 143/VII

(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Setembro de 1997, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano a proposta de lei n.° 143/VJJ, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do respectivo Regimento.

Objecto da proposta

A proposta ora apresentada surge como consequência do dinamismo das instituições democráticas e como resultado do empenho na adaptação legislativa às novas situações e necessidades.

A semelhança do que aconteceu com o enquadramento do Orçamento do Estado, também a Região Autónoma dos Açores sentiu necessidade de, na intenção de maior rigor orçamental e de maior clareza e transparência, adaptar o seu enquadramento de orçamento regional à sua realidade actual.

Enquadramento legal

A Região Autónoma dos Açores é uma entidade cora identidade política, administrativa, financeira e patrimonial própria.

Conjugando os poderes outorgados na Constituição [artigo 227.°, n.° 1, alínea /)] com o preconizado no Estatuto da Região Autónoma dos Açores [artigo 32.°, alínea b)], a Assembleia Legislativa Regional elaborou os seguintes diplomas legais: Decreto Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro, Decreto Legislativo Regional n.° 4/84/A, de 16 de Janeiro, e Decreto Legislativo Regional n.° 17/87/A, de 13 de Novembro, os quais regulam o enquadramento do Orçamento regional. Estes diplomas acusam já algum desajustamento com a realidade administrativa, económica e social.

A reforma orçamental e de contabilidade pública, preconizadas, a nível nacional, nas Leis n.'* 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), e 8/90, de 20 Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública), bem como no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, desencadeou a iniciativa legislativa necessária para que a Região Autónoma dos Açores avançasse com o processo de mudança do seu enquadramento orçamental, de uma forma homogénea, concisa e clara.

Análise da proposta de lei

A presente proposta de lei define, no seu artigo l.°, como objecto «a elaboração, discussão, execução, alteração e fiscalização» do Orçamento regional dos Açores.

No capítulo i, englobando os artigos 2.° a 8.°, definem--se os princípios orientadores a que obedecerá o enquadramento do Orçamento regional, salientando-se, entre outros, a anualidade, universalidade e equilíbrio, sendo de destacar que a especificação de receitas e despesas «se rege por um código de classificação económica» que, no caso das despesas, será também «orgânica e funcional».

No capítulo ii são legislados os procedimentos a executar na elaboração e organização do Orçamento regional, sendo de destacar aqui as inovações introduzidas pelos artigos 10.°, 11.° e 12.° relativamente ao conteúdo da proposta do Orçamento regional.

Neste mesmo capítulo são ainda legislados a obrigatoriedade de o Governo Regional apresentar «todos os elementos necessários à justificação da política orçamental», bem como os prazos da discussão e votação do Orçamento, prevendo-se ainda as situações de atraso na votação ou aprovação do mesmo (artigos 13.°, 14.° e-15.°).

No capítulo ni são traçadas as normas que regerão a execução orçamental (artigo 16.°); possibilitando ao Governo Regional a elaboração de decretos regulamentares que garantam o «exercício do poder de execução orçamental (artigo 16.°), os efeitos do orçamento das receitas (artigo 17.°) e a execução do orçamento de despesas (artigo 18.") são também legislados.

A administração orçamental, a contabilidade pública e as alterações orçamentais são reguladas nos artigos 19." e 20.°

No capítulo iv definem-se a «fiscalização e responsabilidade orçamentais».

O artigo 21.° enumera os órgãos competentes a quem o Governo Regional é obrigado a prestar contas da sua administração, sendo esse princípio explicitado nos artigos seguintes — 23." e 24.° No artigo 27.° define-se a estrutura da Conta da Região.

No capítulo v insere-se o poder de a Assembleia Legislativa Regional elaborar o seu relatório e conta, bem