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20 DE NOVEMBRO DE 1997

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— Lei das Finanças das Regiões Autónomas — e sobre a mesma emite o seguinte parecer:

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se constitucionalmente no disposto no n."2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alinea s) do n.° I do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

CAPÍTULO II Apreciação na generalidade

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, apreciou a proposta de lei n.c 148/VTI — Lei das Finanças das Regiões Autónomas — e considera que a referida proposta contribui para a resolução dos problemas financeiros da Região Autónoma dos Açores, melhora e clarifica o relacionamento financeiro entre a Região e a República, aumenta o nível de transferências financeiras, melhora significativamente o equilíbrio financeiro através da assunção parcial da dívida pública regional e cria as condições para o exercício das competências tributárias previstas na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região. Contudo, é de referir que:

1 — A referida proposta de lei só permite atingir o desejado equilíbrio orçamental, sem recurso ao endividamento e, de acordo com os pressupostos'de investimento apresentados pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores no ano 2001.

2 — O nível de transferências do Orçamento do Estado a efectuar para a região não só não permitirá atingir o equilíbrio orçamental antes do ano de 2001 como imporá o recurso a nova dívida, cujo total poderá ascender a cerca de 50 milhões.de contos até ao ano 2000, dos quais 24 milhões entre os anos de 1998 e 2000.

CAPÍTULO III Apreciação na especialidade

A apreciação da presente proposta de lei suscita à Comissão de Economia, Finanças e Plano as seguintes questões:

1 — Sugere-se que sempre que o texto refira «Regiões» e «Assembleia Regional» se substitua, respectivamente, por «Regiões Autónomas» e «Assembleia Legislativa Regional».

2 — Artigo 5." e artigo 30.°, n.°4 — considerando que estes artigos não contemplam expressamente a comparticipação nos sistemas de incentivos à habitação, propõe-se que aqueles artigos refiram concretamente que a bonificação de juros do crédito à habitação, concedido nos termos da legislação nacional aplicável, seja assegurada pelo Orçamento do Estado.

3 — Artigo 9.°, n.° 2 — a Comissão alerta para a eventual necessidade de uma melhor definição por parte da Assembleia da República dos aspectos relativos à composição e ao funcionamento do Conselho de Acompanhamento.

4 — Artigo 30.°, n." I —a Comissão considera que a redacção proposta é susceptível de dupla interpretação. Assim, sugere que a mesma seja clarificada de modo que

as transferências orçamentais para cada uma das Regiões Autónomas, decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.° 2 do mesmo artigo, nunca possam ser inferiores ao «montante da transferência prevista no orçamento do ano anterior, multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo».

5 — Artigo 30.° n.° 2 — considerando que não se nos afigura justo que as transferências do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas sejam influenciadas pelo nível de investimentos do Estado na Região, propomos, sem prejuízo da proposta de alteração apresentada pelo Governo Regional dos Açores, o que merece a nossa concordância, que o PIDDAC não seja deduzido no cálculo do montante a transferir.

6 — Artigo 31.", n.° 2 — propõe-se que seja suprimida a parte final deste n.° 2 «desde que tal não seja causa de endividamento adicional», dado não se perceber o seu sentido prático, uma vez que a nível de endividamento regional é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

7 — Artigo 31 .c, n.° 3 — dado que o Fundo de Coesão apenas entra em vigor em 1999, quando a expectativa era ser no próximo ano, propõe-se que «o limite mínimo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas» seja, nos anos de 1999, 2000 e 2001, de 35% da valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°

8 — Artigo 39.°, n.° 3 — sugere-se que se explicite a redacção: «transferência estadual adicional para as Regiões Autónomas» de forma que não suscite dúvidas de que se trata de uma mera operação contabilística.

9 — Artigo 47.°, n.° 1 — tendo em conta que, por razões conjunturais, o ano 2001 é considerado o ano zero da aplicação da presente lei, ano em que previsivelmente não haverá necessidade de recorrer a novos financiamentos, propõe-se que, no ano 2000, o Governo da República assuma a dívida pública regional contraída nos anos de 1998 e 1999 e que no ano 2001 assuma, igualmente, a dívida pública contraída pela Região no ano 2000.

10 — Artigo 48.° — considerando que o encerramento da conta corrente da Região junto do Banco de Portugal trará graves consequências à tesouraria regional, propõe--se que seja encontrada uma alternativa que minimize esses efeitos.

Angra do Heroísmo, 17 de Novembro de 1997.— O Deputado Relator, João Manuel Pereira Forjai de Sampaio. — O Deputado Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2." Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 14 de Novembro, pelas 10 horas, para dar parecer sobre a proposta de lei n.° 148/VII — Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

A proposta de lei em análise, depois de devidamente analisada e discutida, mereceu a concordância dos Deputados presentes.

Como muito positivo, realçamos a assunção de parte das dívidas das Regiões Autónomas e a existência em si desta proposta.