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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco; ■ ,

d) Um representante da Junta de Freguesia de Outeiro Seco;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Santa Cruz/Trindade, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1997.— Os Deputados do PS: António Martinho — Eurico Figueiredo—Joaquim Sarmento.

PROPOSTA DE LEI N.9 109/VII

(ESTENDE AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DE RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.» INSTÂNCIA.)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1,° Assessores

1 —O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de relação dispõem de assessores, que coadjuvam os magistrados judiciais e os' magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1." instância quando a complexidade e o volume de serviço o justifiquem.

Artigo 2.° Competência Compete, designadamente, aos assessores:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos .de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões c as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.

2 — Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).

Artigo 3.°

Número de assessores

1 -— O número de assessores 6 fixado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procu-radoria-Geral da República, respectivamente.

2 — A indicação dos tribunais judiciais de 1.° instância a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° efectua-se nos termos do número anterior e constará da mencionada portaria.

3 — Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.

Artigo 4."

Supremo Tribunal de Justiça

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de 1instância e procuradores ou delegados do Procurador da República com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

Artigo 5."

Recrutamento dos' assessores

Os assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1.° instância são recrutados:

a) De entre candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários classificados de Aptos que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditor de justiça;

b) De entre oficiais de justiça habilitados com \\cmi-• ciatura em Direito que tenham, pelo menos, cinco

anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Artigo 6.°

Admissão ao curso de formação

1 — Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.

2;— Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado' nos termos do n.° \ do artigo 3."

3 — Ao.curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.

4 — Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio tioí, seguintes termos:

. fl) Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos, em caso de igualdade;

b) Quanto aos candidatos mencionados na alínea b) do artigo anterior, atende-se, sucessivamertfe, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.

5 — As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.