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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Artigo 17.°

Entruda cm vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

2 — Mantém-se em vigor até essa data o disposto no

artigo 36." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 1997. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Odete Santos.

Nota. — Todos os artigos foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP). Foi também aprovada por unanimidade uma proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 12.°, apresentada pelo PS.

PROPOSTA DE LEI N.2 137/VII

(ESTABELECE 0 REGIME GERAL DE EMISSÃO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e.Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 26 de Novembro de 1997, procedeu à apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.° 137/VTi, que estabelece o regime geral de emissão e gestão da dívida pública.

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido aprovados por unanimidade, com excepção do n.° 1 do artigo 2.°, dá alínea c) do artigo 3.° e do artigo 17.° do anexo referido no artigo 2.°, cuja votação foi a seguinte:

N.° l do artigo 2.° — aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP;

Alínea c) do artigo 3.° — aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP;

Artigo 17.* do anexo referido no artigo 2." — aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO

Texto final

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1°

Objecto

O presente diploma regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa do Estado.

Artigo 2.°

Princípios

1:— O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como

definidas na Constituição da República Portuguesa, e salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das. contas públicas.

2-—A gestão da dívida pública directa deverá orientar--se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do funcionamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;

d) Não exposição a riscos excessivos;

e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 3°

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Dívida pública flutuante» — dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

b) «Dívida pública fundada» — dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

c) «Dívida pública em moeda nacional» — dívida pública denominada em moeda com curso legal em Portugal;

d) «Dívida pública em moeda estrangeira» — dívida pública denominada em moeda sem curso legal em Portugal.

TÍTULO JJ Emissão da dívida pública

Artigo 4." Condições gerais sobre a financiamento

1 — Por lei da Assembleia da República serão estabelecidas, para cada exercício orçamental, as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir.

2 — Na lei prevista no número anterior poderá ser estabelecido o montante máximo a que poderão ser sujeitas certas categorias de dívida pública, nomeadamente a. dívida denominada em moeda estrangeira, a dívida a taxa fixa e a dívida a taxa variável.

Artigo 5."

Condições das operações

1 — O Conselho de Ministros, mediante resolução, definirá, em obediência às condições gerais estabelecidas nos termos do artigo anterior, as condições complementares a