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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;

i) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.°, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.

2 — Os valores indicados nas alíneas d), e),f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.

3 — As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:

a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras domiciliados no estrangeiro e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;

c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.

4 — O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no sistema monetário europeu.

5 — Os valores referidos nos n.os 1 'e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.

Art. 43.° — 1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Art. 44.°— 1 —O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-go vem adores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.

3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas da último exercício, iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Art. 47.°— 1 —O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Art. 51.° Os membros do conselho de administração:

d) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela Comissão de Vencimentos.

Art. 57."— I —O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades dc reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.