O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 1997

279

2 — o Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 — As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob.requisição do Banco.

Art. 7.°— 1 — o Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 — o auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.

3 — o Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.'

Art. 8.° Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.

Art. 9.° — 1 — É proibida a imitação ou reprodução de notas expressas em escudos, total ou parcial, por qualquer processo técnico, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.

2 — É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros.meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.

Art. 10."— 1 —As infracções ao disposto nos n.05 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 500 000$ ou de 50 000$ a 6 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 — A tentativa e a negligência são sempre, puníveis.

3 — Compete ao Banco o processamento das contra--ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor da Estado.

4 — É subsidiariamente aplicável o regime geral das con tra-orden ações.

Art. 11.° Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido no n.° 4 do mesma artigo, o Banco pode apreender e destruir as reproduções, imitações, chapas, matrizes e outras meios técnicos mencionados no artigo 9.°

capitulo rv

Funções de banco central

Secção i Disposições gerais

Art. 12.° Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBO

d) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente a função, de refinanciador de última instância;

d) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Art. 13.°— 1 —Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — o Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Arti. 14.° Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

Secção n Política monetária e cambial

Art. 15.° No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.

Art. 16.°—1—Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adoptadas pelo BCE;

a) Adoptar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objectivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outras métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

2 — Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.

Secção Hl Exercício da supervisão

Art. 17.° Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

Secção IV Relações entre a Estado e o Banco

Art. 18.°— 1 —É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.