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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

2 — As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

3 — Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar vencido quanto às deliberações de que discordem.

Art. 39.° Dos actos administrativos do governador, vice--governadores, conselho de administração, comissões executivas, administradores ou trabalhadores do Banco, no uso de poderes delegados, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Art. 40.° Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria.e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo; .

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

Secção IV Conselho de auditoria

Art. 41.°.— 1 —O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um pelos trabalhadores do Banco.

2 — Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um será o presidente, com voto de qualidade; outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.

Art. 42."— 1 —Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

2 — As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.

Art. 43.°— 1 —Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, .com sujeição às inerentes regras de segurança;

é) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 — 0 conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco, de sua escolha.

Art. 44.° — I — O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.

2 — Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4 — Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.°

5 — Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.

Art. 45.° Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito do voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Art. 46.° Sem prejuízo da competência da conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 27.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

Secção V Conselho consultivo

Ajt. 47.°— 1 —O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

á) Os vice-govemadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

' d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um. representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo, que não sejam membros de outros órgãos do Banco, podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerirão Governo a presença, de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Art. 48.° Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

d) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.