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II SÉRIE-A — NÚMERO IS

2 — Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.

Art. 19.° O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte da Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

secção V Relações monetárias internacionais

Art. 20." O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Art. 21.° Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Art. 22.°— 1 —O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 — Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Art. 23.° Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.

secção VI Operações do Banco

Art. 24.° — 1 — A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos de dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 18.°;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;

d) Aceitar do Estado depósitos à vista;

e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;

f) Aceitar depósitos de títulos do Estado pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos o.u realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;

0 Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta Lei Orgânica.

2 — O Banco pode, nas' modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordas multilaterais de compensação e pagamentos.

Art. 25.° É, nomeadamente, vedado ao Banco:

á) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°;

¿1) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei Orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente Lei Orgânica ou em lei especial ou por motivo oe.reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis, além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V , Órgãos do Banco

secção I Disposições gerais

Art. 26.° São órgãos do Banco o governador, o conse/fto de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

Art. 27.° O governador e os demais membros do conselho de administração são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.