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29 DE NOVEMBRO DE 1997

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Are. 49.° O conselho consultivo reúne, ordinariamente, urna vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo governador.

"CAPÍTULO VI Organização dos serviços

Art. 50.° O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.

Art. 51.° Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas:

CAPÍTULO VTJ Orçamento e contas

* Art. 52.° — 1 — Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 — O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.

Art. 53.°— 1 —O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total- de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover,

. nos termos definidos pelo conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o fundo de pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 — O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

a) 10% para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Art. 54.°— 1 —Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3—A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na'sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

Art. 55.° O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu activo e passivo.

CAPÍTULO Vffl Trabalhadores

Art. 56.° — 1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário.

Art. 57.°— 1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Art. 58°— 1 —No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir--lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.

2 — O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX Disposições gerais e transitórias

Art. 59° — 1 — O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.° ou do n.° 2 do artigo 34.°

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na 1." série-B do Diário da República.