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29 DE NOVEMBRO DE 1997

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2 — As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 21.°

Revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública

O Governo promoverá a revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública a que se refere o artigo ll.Vn." 3.

PROPOSTA DE LEI N.s 144/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, TENDO EM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS.)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 26 de Novembro de 1997, procedeu à apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.° 144/Vn, que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Procedeu-se à votação de uma proposta de substituição do n.° 2 do artigo 69.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, constante do n.° 1 do artigo 1." da proposta de lei, subscrita por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, que foi aprovada por unanimidade.

Procedeu-se à votação de uma proposta de substituição do n.° 2 do artigo 59.° do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei, subscrita por Deputados do Grupo Parlamentar da PS, que foi aprovada por unanimidade.

Procedeu-se à votação das propostas de alteração abaixo indicadas, apresentadas verbalmente pelo Deputado Lino de Carvalho:

Artigo 1.° da proposta de lei que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal:

Artigo 51°, alínea a) — aditar no final «e por um representante dos trabalhadores do Banco»;

Artigo 51.°, alínea c) — substituir «nos termos fixados pela comissão de vencimentos» por «nos termos fixados para os restantes trabalhadores do Banco»;

Artigo 67.°, n.° 1 — aditar as palavras «por escrito» após «correcta execução e divulgação»;

Anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei:

Artígo 10.°, n.° 2 — substituir «A tentativa e a negligência são sempre puníveis» por «A tentativa das práticas proibidas a que se refere o n.°l deste artigo e a negligência que conduza à prática dessas infracções são sempre puníveis»;

Artigo 40.°, alínea c) — substituir «a fixar pela comissão vencimentos» por «fixados para os restantes trabalhadores do Banco».

Artigo 56°, n.° 2 — aditar «e acordos de empresa, no âmbito das competências legais atribuídas

à sua comissão de trabalhadores» após «nos termos da lei geral»; Artigo 56.°, n.° 3 — aditar no final «e das normas internas do Banco».

Estas propostas foram rejeitadas, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.

Procedeu-se, em seguida, à votação, artigo a artigo, dos restantes números e artigos da proposta de lei original, tendo todos sido aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração escritas acima mencionadas.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO l Texto final

Artigo 1— 1 — A partir da data de publicação do presente diploma os artigos 1.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.°, 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67.°, 69.°, 71.° e 72.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, passam ■a ler a seguinte redacção:

Artigo 1." O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por «Banco», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

An. 3.° O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global da Governo.

Art. 16." As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:

a) Ouro em barra ou amoedado;

b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária; -

c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido credito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;

f) Letrase livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;

g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;