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29 DE NOVEMBRO DE 1997

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Artigo 7.° Formação c graduação dos assessores

1 — O curso a que se refere o n.° 1 do artigo anterior tem a duração de três meses e obedece a regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

2 -w- Os candidatos que obtiverem aproveitamento são graduados por ordem decrescente de mérito dentro de cada um dos conjuntos a que se refere o artigo 5.°, observando--se, em caso de igualdade; o disposto no n.° 4 do artigo anterior, respectivamente.

3 — A validade do curso a que se refere o n.° 1 mantém-se enquanto não for declarado aberto novo concurso, nos termos do n.° 3 do artigo 3."

Artigo 8." Forma e duração do provimento

1 —Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior são admitidos como assessores em comissão de serviço, por três anos.

2 — O provimento dos assessores efectua-se, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, começando-se pelo conjunto com maior número de elementos ou, em caso de igualdade, pelo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.

3 — A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.

4 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República,.conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Artigo 9.°

Colocação

1 —No Supremo Tribunal de Justiça os assessores são distribuídos pelo respectivo Presidente e. pelo Procurador--Geral da República.

2-—Nos restantes tribunais os assessores são colocados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelos procuradores--gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3 — A colocação a que se refere os números anteriores é precedida de audição dos respectivos magistrados.

4 — Decorrido, pelo menos, um ano, os assessores podem requerer ao Ministro da Justiça a sua transferência dos serviços dá magistratura judicial para os do Ministério Público, ou vice-versa, com preferência sobre os candidatos à primeira nomeação.

Artigo 10.° Dependência hierárquica e funcional

/ — Os assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado que coadjuvam.

2—No caso de coadjuvarem mais de um magistrado, os assessores dependem, para efeitos do número anterior, do magistrado que for designado pela entidade competente para a suá colocação.

Artigo 11." Direitos dos assessores

1 — É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.° 1 do artigo 85.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

2 — Õs assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 12:° Remunerações

1 — Durante a frequência do curso a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.

2 — Os assessores têm direito a vencimento de montante igualao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e no n.° 2 do artigo 80.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 — As despesas decorrentes do disposto na presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 13.° Deveres c incompatibilidades dos assessores

1 — Os assessores estão sujeitos aos deveres e incom-. patibilidades dos magistrados.

2 — É aplicável subsidiariamente aos assessores o regime da função pública.

Artigo 14.°

Funcionários e agentes do Estado

Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.°, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Artigo 15." Acesso ao Centro de Estudos Judiciários

Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários mediante quota a reservar na lei que regula o seu funcionamento e aprovação em exame nos termos igualmente a regular na lei.

Artigo 16.°

Assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1.° instância

Com excepção do que se preceitua tios n.os I e 3 do artigo 9.° e no artigo 10.°, as disposições dos artigos 5.° e seguintes são apenas aplicáveis, aos assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1 .a instância.