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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 5.° Recrutamento dos assessores

Os assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1." instância são recrutados:

a) De entre candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários classificados de Apto que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditores de justiça;

b) De entre oficiais de justiça habilitados com licenciatura em Direito que lenham, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a'fio/w.

Artigo 6.° Admissão ao curso de formação

1 — Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.

2 — Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

3 — Ao curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.

4 — Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio nos seguintes termos:

a) Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos, em caso de igualdade;

b) Quanto aos candidatos mencionados na alínea b) do artigo anterior, atende-se, sucessivamente, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.

5 — As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.

Artigo 7.° Formação e graduação dos assessores

1 —O curso a que se refere o n.° 1 do artigo anterior tem a duração de três meses e obedece a regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

2 — Os candidatos que obtiverem aproveitamento são graduados por ordem decrescente de mérito dentro de cada um dos conjuntos a que se refere o artigo 5.°, observando--se, em caso de igualdade, o disposto no n.° 4 do artigo anterior, respectivamente.

3 — A validade do curso a que se refere o n.° I mantém-se enquanto não for declarado aberto novo concurso, nos termos do n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 8.° Forma e duração do provimento

1 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior são admitidos como assessores, cm comissão de serviço, por três anos.

2 — O provimento dos assessores efectua-se, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior,

começando-se pelo conjunto com maior número de elementos ou, em caso de igualdade, pçlo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.

3 — A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.

4 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Artigo 9.° Colocação

1 — No Supremo Tribunal de Justiça, os assessores são distribuídos pelo respectivo Presidente e pelo. Procurador--Geral da República.

2 — Nos restantes tribunais, os assessores são colocados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelos procuradores--gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3 — A colocação a que se refere os números anteriores é precedida de audição dos respectivos magistrados.

4 — Decorrido, pelo menos, um ano, os assessores podem requerer ao Ministro da Justiça a sua transferência dos serviços da magistratura judicial para os do Ministério Público, ou vice-versa, com preferência sobre os candidatos à primeira nomeação.

Artigo 10°

Dependência hierárquica c funcional

1 — Os assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado, que coadjuvam.

2 — No caso de coadjuvarem mais que um magistrado os assessores dependem, para efeitos do número anterior, do magistrado que for designado pela entidade competente para a sua colocação.

Artigo 11.° Direitos dos assessores

1 — E aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.° 1 do artigo 85.° da Lei n.° 47/86, de 15 dc Outubro.

2 — Os assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 12." Remunerações

1 —Durante a frequência do curso a que se refere o n.° 1 do artigo 6°, os candidatos a assessor têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período dc actividades teórico-práticas.

2 — Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores1 de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.° 2 do artigo 29° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e no n.° 2 do artigo 80.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 — As despesas decorrentes do disposto na presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça: