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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

Artigo 6.° Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1998 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas v a viu do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e do Teatro Nacional de São Carlos, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e do Instituto Nacional da Aviação Civil e do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 — Portugal;

3) Proceder à integração nos mapas i a iv do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do.orçamento bruto;

4) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento dó Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;

5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do-Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;

6) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entida-

• des, projectos apoiados por aquele Programa;

7) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do PEDIP U, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em' transferências para o IAPMEI e Dirccção-Geral da Energia, para os orçamentos de

outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;

9) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

10) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta .de verbas, transferir para o Orçamento de 1998, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do Orçamento do ano económico anterior;

11) Transferir da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

12) Transferir do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

13) Transferir do Instituto do Trabalho Portuário para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

14) Transferir da Administração do Porto de Lisboa para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

15) Transferir da Administração dos Portos do Douro e Leixões para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

16) Transferir da Administração dos Ponos de Setúbal e Sesimbra para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

17) Transferir da Administração do Porto de Sines para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

18) Transferir da Junta Autónoma do Porto de Aveiro para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

19) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Norte para ás entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

20) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Centro para as entidades que legalmente lhe vierem a suce-

. der os saldos das respectivas dotações orçamenta/s;

21) Transferir da Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

22) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

' 23) Transferir da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento Algarvio para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

24) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional,

> higiene, saúde e segurança no trabalho»;

25) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras