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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

capítulo vn

Impostos directos

Artígo 30.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — É prorrogado, com referência ao ano de 1998, o regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei. n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

2 — 0 artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°-A

Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos seguintes regimes:

a) ..................:...................................■........................

b) ...............................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — .................................................................................•

6 — Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma actividade desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.»

3 — Os artigos 25.°, 26.°, 51.°, 55.°, 56.°, 71.°, 74.°, 80." e 93.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25." Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se--ão, por cada titular que os tenha auferido, 70 % do seu valor, com o limite de 498 000$ ou, se superior, de 71 %■ de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

2—.................................................................................

3—.................................................................................

Artigo 26.° Rendimentos do trabalho independente: deduções

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7— .................................................................................

8— .................................................................................

9 —Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

Artigo 51° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1415 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4—.................................................................................

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total

1—.................................................................................

a)...............................................................................

b) ..........................................:....................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

t) [Anterior alínea j)}.

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas c) e d) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 166 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 332 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

d) Os limites referidos no n.° 2 são elevados pata 385 000$, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades;

b) Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea d) é elevado em 35 000$, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 308 000S.

4— .................................................................................

5 —(Anterior n." 6.)

6 — (Anterior n." 7.) 1 —(Anterior n." 8.)

8 — (Anterior n." 9.)

9 —(Anterior n." 10.)

Artigo 56.° Abatimentos por donativos de interesse público

í —...........................................................;.....................

2— ........:........................................................................

a) ...............................................................................

b)...............................................................................

c)...............................................................................

3— .............................................................................