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9 DE DEZEMBRO DE 1997

299

b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos que sejam afectos duradouramente à actividade da empresa.

capítulo vm

Impostos indirectos

Artigo 33.° Imposto do selo

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.°21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, excepto as constantes do n.° 2 do presente artigo, são actualizadas em 2 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva Tabela.

2 — o n.° 4 do artigo 13 e p n.° 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13 Apólices dc seguros

4 — No caso referido no número anterior, sempre que o risco, objecto de seguro, tenha lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o imposto será pago pela empresa emitente da apólice, por meio de guia, no prazo previsto no artigo 60.° do Regulamento do Imposto do Selo, devendo, para o efeito, designar um seu representante em Portugal.

Artigo 101

1 — Letras:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — É aditado um n.° 3 ao artigo 263° do Regulamento do Imposto do Selo, com a seguinte redacção:

«Artigo 263.°

3 — Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes cobrados e entregues ao Estado por erros imputáveis

a entidade responsável pela cobrança, em virtude de erro na entrega de imposto superior ao retido, de cobrança indevida de imposto ou a taxa diferente da prevista na lei, pode a sua regularização ser efectuada por compensação na primeira entrega de imposto da mesma natureza a que deva proceder-se após o reconhecimento do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de entrega anual.»

4 — É eliminado, a partir de 1 de Outubro de 1998, o artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo que incide sobre os recibos ou outros documentos comprovativos de quaisquer remunerações do trabalho dependente.

Artigo 34.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — O artigo 4.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.°394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

1 — .................................................................................

2— ..............................:..................................................

3 — São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.° 2 do artigo 22." do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato.

4 — (Anterior n."3.)

5 — (Anterior n.°4.)

6 — (Anterior n.° 5.)»

2 — É aditada ao n.° 8 do artigo 6." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma alínea /), com a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

0 As prestações de serviços referidas no n.° 3 do artigo 4.°

.......................................................................................»

3 — A verba 2.6 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter, a partir de 1 de Outubro de 1998, a seguinte redacção:

«2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.»

4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 5 do artigo 16." do Código do TV A, as ajudas concedidas no âmbito do POSEDvlA são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações.

5 — O artigo 1.° do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as