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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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4 — Os donativos previstos nos n.os 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 130% do respectivo total.

5 — .................................................................................

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — .................................................................................

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1 080 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.°

Taxas liberatórias

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

• â) .................................................:.............................

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................:...............................................

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

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4— .................................................................................

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Artigo 80.° Deduções à colecta

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a) 35 200$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

fb) 26 800$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 19 400$ quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas con-

. . dições, 220$, 440$ ou 560$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;

d) 19 400$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior a pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

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Artigo 93.° Retenção na fonte — Remunerações não fixas

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos òu colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 789 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° I do presente artigo.

• 4 —................................................................................>>

4 — Fica o Governo autorizado a proceder à reformulação do quadro da tributação em IRS, transformando, total ou parcialmente, os abatimentos a que se refere o artigo 55.° do Código do IRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções à colecta, através do apuramento dos custos fiscais actuais dos abatimentos em vigor em relação a cada um dos escalões, calculando-se o coeficiente de conversão a aplicar ao valor do abatimento actual, de fornia a determinar o montante deduüvel à colecta, não agravando a carga fiscal.

5 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Julho de 1998, relatórios sobre:

a) A reformulação das categorias do IRS, nomeadamente das categorias E, G e I, com vista à definição de conceitos gerais, bem como sobre a opção pela tributação separada, sem prejuízo da existência de mecanismos que tenham em conta as necessidades do agregado familiar;

b) A clarificação do conceito de despesa de saúde para efeitos de ERS, tendo em vista o controlo do abatimento de despesas que não tenham uma ligação directa com a saúde;

c) A autonomização e clarificação do conceito de despesas de educação para efeitos de IRS, com vista a introduzir uma maior equidade fiscal e a evitar os efeitos resultantes da sua utilização abusiva, bem como a eventual concretização de contas poupan-ça-educação.