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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

TABELAS III E IV

Veículos automóveis ligeiros todo o terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CAPÍTULO X Impostos locais

Artigo 40.° Imposto municipal de sisa

O n.°22.° do artigo 11.°, o n.° 2.° e o § único do artigo 33.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.°41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

22.° Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 950 contos.

Artigo 33°

2.° Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 950 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média

correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»

Artigo 41.° Contribuição autárquica

0 artigo 23.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.° Prazo e forma de pagamento

1 — A contribuição deverá ser paga em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 50 000S00, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.

2—......................................;...........................................

3 —..................................................................................

4—............................................;.....................................

5—................................................................................»

Artigo 42." Imposto municipal sobre veículos

1 — São actualizados em 4,5 %, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas i a iv do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos^ em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

2 — Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, no sentido de, sem prejuízo da actualização das taxas previstas no número anterior, a antiguidade dos veículos e o combustível utilizado deixarem de ser factor determinante das taxas a aplicar.

CAPÍTULO XI Benefícios fiscais

Artigo 43.° Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 — Os artigos20.°-A, 21.°, 32.°-B, 36.°-A, 39.°, 40°, 44.°, 45.°, 46.°, 50.° e 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes

de segurança social •

1 — ..................................................................................

2—...........;......................................................................

3 — Verificando-se o disposto na parte fina) do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas pu colocadas à disposição, com o limite de 2091 contos.

4—..................................................................................