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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 7.° Mecenato

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Parque EXPO 98 serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, até à respecliva concorrência, sem qualquer dos limites referidos no n.° 2 do artigo 56." do Código do IRS ou no n.° 1 do artigo 39.° do Código do IRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.

Artigo 8.° Residentes

Para os efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas residentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na EXPO 98, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 16° do Código do IRS.

Artigo 9.° Simplificação

Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar medidas de simplificação relativamente às obrigações a cumprir pelos participantes não oficiais e pelos representantes que ajam em nome e por conta daqueles ou dos participantes oficiais, desde que não residentes em território português.

Artigo 10.° Caducidade

0 regime constante do presente capítulo caduca no dia 3) de Dezembro de 1998.»

CAPÍTULO XTV Receitas diversas

Artigo 52.° Aumentos de capital

São reduzidos em 50 % os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1998 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

CAPÍTULO XV

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 53.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 — O Governo informara trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 54.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;

b) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

d) Alienação decréditos e outros activos financeiros; é) Permuta de activos com outros entes públicos.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) A cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) A contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação dc anúncio ou realizada por ajuste directo.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) A redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

b) A cessão de activos financeiros que o Estado, . através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha

sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

c) A anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a