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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 65.°, até ao limite de 90 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 72.° da Lei h.° 52-C/ 96, de 27 de Dezembro.

Artigo 67.° Condições gerais dos empréstimos

1 —Nos termos da alínea h) do artigo 161." da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 65.° e 66.°;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 — Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:

á) Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.° 2 do artigo 65.° e no artigo 66.°, quando, neste último caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades em moeda estrangeira;

b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

3 — As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea ¿1) do n.° 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.

4 — Os limites referidos nos n."s 1, 2, 8 e 9 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamenta).

5 — O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o.exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.° 1 deste artigo.

6 — As utilizações que ocorram em 1998 de empréstimos contratados em anos-anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites previstos nos precedentes n.°" 1 e 2 deste artigo, nos termos estabelecidos

no n.° 4 do presente artigo.

7 — O limite máximo de bilhetes do tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 — O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos internos de curto prazo, com excepção dos bilhetes do Tesouro, não poderá exceder, em cada momento, o montante de*300 milhões de contos.

9 — O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos de curto prazo denominados em moeda estrangeira não poderá, em cada momento, exceder o montante de 300 milhões de contos.

10 — Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 — Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

Artigo 68.°, Financiamento de necessidades de tesouraria

As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos de curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos n.,rs 8 e 9 do artigo anterior.

Artigo 69° Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b) Substituição de empréstimos existentes;

c) Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;

e) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

f) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência, das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

g) Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime dc taxa de juro, de. divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

2 — As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter à^\«iv?. Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.