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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de harmonizar a sua tributação com a dos restantes fundos de capitalização.

10 — Fica o Governo autorizado a rever os conceitos de propriedade literaria, científica e artística tendo em vista estabelecer a obrigatoriedade do englobamento dos rendimentos isentos, para os efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS e da determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

11 — Fica o Governo autorizado a contemplar no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no quadro da definição do Estatuto do Mecenas, a reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza cultural, social, desportiva e ambiental, no sentido da sua tendencial harmonização e com vista a:

a) Definir os objectivos, a coerência, a graduação e as condições de atribuição e controlo dos donativos;

b) Criar um regime claro e incentivador com unidade e adequada ponderação da sua relevância nas diversas modalidades;

c) Definir a modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.

Artigo 44.° Contas de poupança

0 artigo 11.° do Decreto-L.ei n.° 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11." Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 418 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.c

2—..................................................................................

3—...........................................,......................................

Artigo 45.°

Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico

É prorrogado, relativamente às despesas com investigação e desenvolvimento tecnológico efectuadas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, o regime do crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento, esÀabelectdo no Decreto-Lei n.° 292/97, de 22 de Outubro.

Artigo 46.°

Contribuição autárquica para prédios em regime de propriedade colectiva

Os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação, sujeitos ao regime de propriedade colectiva, beneficiam do regime gerai de isenção de contribuição autárquica, nos termos da lei.

Artigo 47.°

Benefícios fiscais da ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira

É aditado ao Decreto-Lei n.° 453/91, de 11 de Dezembro, o artigo 6.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.°-A

1 — São concedidos à ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de contribuição autárquica, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;

b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, desde que o interesse municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à correspondente receita;

c) Isenção do imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.

2 — O regime de benefícios fiscais previsto no número anterior vigorará até ao termo do ano 2005.»

CAPÍTULO XE

o

Processo tributário, regime das infracções fiscais e outras disposições

Artigo 48.°

Processo tributário

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o Código de Processo Tributário relativamente às matérias de prazos, notificações, citações e vendas, de forma a compatibilizá-las com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.05 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.

Artigo 49.°

Infracções fiscais

1 — É aditada ao n.° 6 do artigo 29.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, uma alínea f), com a seguinte redacção:

«Artigo 29."

Falta de entrega de prestação tributária

f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a finai.

...................................................................................»