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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

1 —.........................................:........................................

2 — Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 418 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

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Artigo 32.°-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

I — Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

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3—..................................................................................

Artigo 36.°-A

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

1 — Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão dó Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 39.° Conta poupança-reformados

1 — Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupattça-teformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 818 000$.

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Artigo 40." Contas poupança-emigrantes e outras

1 — A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante, é de

58% da taxa a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 74.° do Código do IRS.

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3 —..........................-........................................................

Artigo 44.°

Deficientes

1 — ..................................................................................

a) Em 50%, com o limite de 2460 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) ...............................................................................

1) De 1388 contos para os deficientes em geral;

2) De 1847 contos paraos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2—..................................................................................

3 — ...:..............................................................................

4—..................................................................................

5—..................................................................................

Artigo 45.° Propriedade intelectual

1 — Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.

2—..................................................................................

Artigo 46."

o

Acordos e relações de cooperação

1 —..................................................................................

2 — Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico--militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.

3 — (Anterior n." 2.)

4—..................................................................................

5 — A isenção a que se refere o n.° 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.° do referido Código.

Artigo 50.° Isenções

1 —...................................................................................